Resolução de Consulta nº 105/1991
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os autos presentes de nº 3-20-002366/91, em que o Sr. Aparecido Nunes Pimenta, primeiro suplente de vereador junto a Câmara Municipal de Rubiataba, por expediente sem número, datado de 03 de abril de 1991, formula consulta acerca da necessidade ou não de se afastar do exercício de função pública de que se acha investido, na condição de servidor celetista, porem atualmente ocupando cargo comissionado, junto a CASEGO, para assumir o cargo de vereador em seu Município, para o qual fora sufragado, na condição de primeiro suplente, RESOLVE:
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 105, DE 21 DE AGOSTO DE 1991.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os autos presentes de nº 3-20-002366/91, em que o Sr. Aparecido Nunes Pimenta, primeiro suplente de vereador junto a Câmara Municipal de Rubiataba, por expediente sem número, datado de 03 de abril de 1991, formula consulta acerca da necessidade ou não de se afastar do exercício de função pública de que se acha investido, na condição de servidor celetista, porem atualmente ocupando cargo comissionado, junto a CASEGO, para assumir o cargo de vereador em seu Município, para o qual fora sufragado, na condição de primeiro suplente, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos seus integrantes, nos termos do voto do Relator, manifestar o entendimento de que, havendo compatibilidade de horário, poderá ser cumulado o exercício da vereança ao cargo, emprego ou função pública, para servidores públicos que venham a ser sufragados para cargo eletivo de vereador. O Agente Político não pode, por outro lado, sob pena de perda do mandato, aceitar o exercício de cargo, emprego ou função pública. Todavia, se suplente for de vereador, havendo compatibilidade de horário, poderá cumular o exercício de cargo publico ao mandato de vereador, tanto no exercício provisório quanto definitivo, exceto em cargo comissionado, cuja natureza, desautoriza a cumulação. Assim, no caso vertente, o primeiro suplente elevado a condição de vereador, em caráter provisório ou definitivo, poderá cumular o exercício da vereança ao cargo público, exceto se for este comissionado ou de confiança, cujas atividades são inconciliáveis aquele, levando a conclusão, que devera se afastar, no caso, do cargo comissionado junto a CASEGO, podendo ainda, exercer cumulativamente o de "assistente de administração".
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 21 AGO 1991.
Presidente
Relator
Procurador de Contas
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