Resolução de Consulta nº 105/1992
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-006620/92, contendo consulta suscitada pelo Sr. Chefe do Departamento de Pessoal da PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÊSIA, através do Ofício nº 13/92, de 02 de julho de 1992, sobre a legalidade da concessão de aposentação por invalidez, à ocupante de cargo comissionado;
RESOLUÇÃO RC Nº 105, DE 14 DE OUTUBRO DE 1992.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-006620/92, contendo consulta suscitada pelo Sr. Chefe do Departamento de Pessoal da PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÊSIA, através do Ofício nº 13 /92, de 02 de julho de 1992, sobre a legalidade da concessão de aposentação por invalidez, à ocupante de cargo comissionado, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos seus integrantes, acolhendo os Pareceres nº 215/92, 2726/92 e 132/92, exarados pela Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar o entendimento de que a aposentação em cargos ou empregos temporários, inova da no art. 40,
§ 2º, da Constituição Federal , está sujeita ao regramento que a lei ordinária, na órbita municipal, vier a discipliná-la. No caso, prevendo a lei municipal (Art. 121, Estatuto dos Servidores) a concessão de aposentadoria, por invalidez, à ocupante de cargo comissionado, apenas nos casos de "acidente em serviço", não há como estender o beneficio aposentatório além da hipótese legal, restando, no caso, se assim o entender, o Sr. Prefeito Municipal o encaminhamento de projeto de lei de iniciativa do Executivo ao legislativo, concedendo ao beneficiário uma "pensão especial ou de mercê".
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL, DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 14 OUT 1992
(...), Presidente
(...), Relator.
Fui Presente:
Procurador Geral de Contas.
PROCESSO Nº : 3.20-06620/92
INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA ASSUNTO
ASSUNTO: CONSULTA
PARECER/JUR/Nº 215/92
"Somente no caso de acidente será concedida aposentadoria ao funcionário ocupante de cargo em comissão, nessa qualidade" (Art. 121 do Estatuto dos Servidores Públicos de Goianésia).
Tratam-se os presentes autos de consulta formulada pela Prefeitura Municipal de Goianésia, acerca da legalidade de concessão de aposentadoria por invalidez permanente ao servidor Floro Duarte Filho, ocupante de cargo em comissão naquele Município.
Instrui o presente feito, Requerimento do Sr. Floro Duarte Filho (doc. fls. 04) ocupante do cargo em comissão de secretário da administração, no sentido de que lhe seja concedida aposentadoria por invalidez permanente nos termos do
Art. 40, I da Constituição Federal e da Lei Municipal nº 1.221 /92 que dispõe sobre a aposentadoria por invalidez.
A Legislação invocada pelo requerente para fundamentar seu pedido, regula tão simplesmente, a aposentado ria dos servidores de caráter efetivo, não atinge portanto os funcionários de cargos em comissão, de caráter precário, na administração pública. Vejamos a definição de cargo em comissão, dada pelo mestre Hely Lopes Meirelles, a título de ilustração:
"Cargo em comissão é o que só admite, provimento em caráter provisório. Destina-se às funções de confiança dos superiores hierárquicos. A instituição de tais cargos é permanente, mas o seu desempenho é sempre precário, pois quem os exerce não adquire direito à continuidade na função". (Hely Lopes de Meirelles, in D. Adm. Brasileiro, 158 edição, pag. 367).
Portanto, o direito administrativo pátrio elenca os cargos comissionados, como de provimento precário, que estão diretamente vinculados à autoridade competente para nomeá-los, pois tratam-se de funções de confiança, o ocupante de cargo em comissão, permanece, apenas durante o período em que, a autoridade que o nomeou estiver na Administração, não são considerados, servidores permanentes, estáveis ou efetivos nem tão pouco, gozam dos mesmos direitos atribuídos àqueles.
O Estatuto dos servidores públicos de Goianésia, não contemplou os ocupantes de cargo em comissão com o direito à aposentadoria, exceto em caso de acidente, no exercício das atribuições, nos termos do
Art. 171, o que não parece ser o caso do requerente.
"Art. 121. Somente no caso de acidente será concedida aposentadoria ao funcionário, ocupante de cargo em comissão, nessa qualidade" (Estatuto dos Servidores Públicos de Goianésia).
Conclui-se portanto que a Lei Municipal nº 1221 de março de 1992, mencionada pelo requerente, dispõe sobre a aposentadoria por invalidez, dos servidores efetivos, estáveis, do Município, não incluso nela, estão os ocupantes de cargo em comissão, mesmo porque, o Estatuto previu, o caso em que estes poderão se aposentar.
Face ao exposto, entende esta Assessoria Jurídica, SMJ, a pretensão do requerente não tem amparo legal, nem na Constituição Federal nem na Legislação Municipal, motivo pelo qual discordamos de que lhe seja concedido o benefício pleiteado.
É o Parecer.
"Sub Censura"
(CONT. PARECER Nº 215/92)
ASSESSORIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, aos 10 dias do mês de julho de 1992.
EDMUNDO ROCHA JUNIOR
Assessor Jurídico
OAB/GO 8368
De acordo:
MARCELO AUGUSTO DE SOUZA JUBÉ
Superintendente
PROCESSO Nº : 3.20-006620/92
INTERESSADO: Prefeitura Municipal de Goianesia
ASSUNTO: Faz Consulta.
PARECER Nº 2726/92
Tratam os presentes autos nº 3.20-006620/92, de consulta formulada pelo Sr. Inspetor Regional, quanto a possibilidade da aposentadoria do Sr. Floro Duarte Filho, ocupante do cargo em comissão de secretário municipal.
A Constituição Federal , art. 40, I, e a Lei Municipal nº 1.221 /92, autorizam a aposentadoria por invalidez, entretanto só se aplicam a servidores efetivos não a ocupantes de cargos comissionados.
Já, o Estado dos Servidores Municipais prevê no seu art. 121, a possibilidade de ocupante de cargo comissionado de se aposentarem, mas esta só pode ocorrer nos casos do acidente em serviço.
Diante de tais fatos, é impossível a aposentadoria do referido servidor (comissionado). Pode, entretanto, se assim entender, o Chefe do Executivo encaminhar projeto de lei ao LEGISLATIVO concedendo uma "pensão especial ou de mercê".
É o parecer, à superior apreciação.
PROCURADORIA GERAL DE CONTAS junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 06 de outubro de 1992.
WALTER SILVA DE MENDONÇA
Procurador Geral de Contas
PROCESSO Nº 3.20-006620/92
INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA
ASSUNTO: APOSENTADORIA, POR INVALIDEZ, A OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
PARECER Nº 132/92. Nos autos, o Sr. FLORO DUARTE FILHO, ocupante de cargo comissionado (Secretário de Administração) junto à Prefeitura Municipal de Goianésia, cuja investidura se dera em 02.abr.90 (Decreto nº 490 /90), arrimado no art. 40, I, da CF/88 e na Lei Municipal nº 1.221 /92, requer sua aposentadoria por invalidez, suscitada em forma de Consulta, através de Oficio nº 13 /92, de 02.ju1.92, pelo Sr. Chefe do Departamento de Pessoal, questionando sobre a legalidade do pleito.
A Constituição Federal de 1988, contemplou (art. 40, § 2º), inovando a aposentação de servidores em "cargos ou empregos temporários", remetendo a questão para disciplinamento em lei.
Na órbita do Município de Goianésia, segundo texto legais coligidos aos autos, consistentes no Estatuto dos Servidores (fls. 11/12) e na Lei Municipal nº 1221 /92 (fls. 13 /15), a aposentadoria "precede de licença-médica por período não inferior a 24 meses" (art. 118, S 10, Estatuto) sendo que, somente em casos de "acidente no exercício das funções alcança ao ocupante de cargo comissionado" (art. 121, Estatuto), condicionada, ainda, a respectiva concessão, "após carência, quando o servidor for considerado incapacitado e insusceptível de reabilitação", para o serviço público (Art. 10, Lei nº 1.221 /92).
Destarte, além de não se fazer prova de que fora cumprido o interstício de 24 meses em licença, observa-se que o regramento da lei municipal (Estatuto), só prevê o benefício do aposentação nos casos de "acidente em trabalho", para os servi dores ocupantes de cargos comissionados.
Conclui-se que, por falta de amparo legal, não há acudir o pleito apresentado.
Segue, como sugestão, minuta da Resolução RC, pondo termo à Consulta.
1ª. AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 14 dias do mês de outubro do ano de 1992.
ORLANDO PAULINO SILVA FILHO
Assessor de Auditor
De acordo:
(...)
Auditor
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