Resolução de Consulta nº 105/1993
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-001446/93, EM QUE O INSPETOR REGIONAL DE PORANGATU, ELSON TAVEIRA ADORNO FORMULA AS SEGUINTES INDAGAÇÕES A CERCA DE DOAÇÃO DE LOTES URBANOS:
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 105, DE 16 DE JUNHO DE 1993.
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-001446/93, EM QUE O INSPETOR REGIONAL DE PORANGATU, ELSON TAVEIRA ADORNO FORMULA AS SEGUINTES INDAGAÇÕES A CERCA DE DOAÇÃO DE LOTES URBANOS:
1ª) Se a Lei Orgânica do Município não se manifestar a respeito, pode o Prefeito Municipal, através de autorização Legislativa, efetuar a doação de lotes urbanos de propriedade do município, nos últimos 3 (três) meses de mandato?
2ª) Podem ser doados lotes para parentes do Prefeito na linha sucessória até o 3º (terceiro) grau?
3ª) Caso a lei municipal que autorizou a doação não dispuser em contrário, podem ser doados vários lotes a uma mesma pessoa?
4ª) Como a lei municipal autorizou a doação de lotes urbanos, podem ser doados terrenos que ultrapassem as medidas legais de lotes?
5ª) Caso seja vedada a doação de lotes de terras urbanas, de propriedade do município, e os beneficiados tenham recebido os títulos da Prefeitura e lavradas as escrituras em cartório, qual o procedimento a ser adotado pelo Chefe do Executivo local e com embasamento em qual legislação?, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos pareceres da Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, sendo que este último passa a fazer parte integrante desta resolução, manifestar o seguinte:
1º) não, pois o artigo 69, XVII da Constituição do Esta do veda a alienação de bens nos últimos 03 (três) meses do mandato do Prefeito;
2º) preenchendo os requisitos estabelecidos pela legislação aplicável à matéria, bem como pela lei municipal autorizadora, qualquer cidadão poderá ser beneficiado com a doação de lotes por parte do município. No caso específico de Porangatu, à luz da Lei Orgânica vigente, não há proibição no sentido de que os parentes recebam lotes doados pelo Município. Alerta-se, todavia, que não poderá haver doação indiscriminada de modo a criar favorecimento a essas pessoas (e indiretamente ao próprio Chefe do Executivo) em detrimento das demais, mas, sim, doação criteriosa a fim de que todos possam se enquadrar, da maneira mais justa possível, à condição de donatários. Finalmente, nunca é demais observar que a propriedade deverá atender sua função social (arts. 5º, XXIII e 170, III/CF);
3º) A resposta irá depender da finalidade da doação, a qual deverá estar prevista na lei autorizativa. Se a finalidade for para construir uma indústria, por exemplo, poderão ser doados mais de um lote a um único beneficiado. Se, por outro lado, a doação tiver caráter social (enquadrando-se, por exemplo, no art. 151, VIII da LOM de Porangatu) deverá constituir-se de um lote para cada família carente,
4º) a Lei Federal nº 6766 /79, que dispõe sobre parcelamento do solo urbano, apenas estabelece área mínima para os lotes urbanos. No entanto, fica a critério do município romper o limite estabelecido pela lei nacional, toda vez que o loteamento destinar-se à urbanização específica ou edificações de conjuntos habitacionais de interesse social. Se, entretanto, a lei municipal específica, que autoriza a doação de lotes, estabelecer as medidas destes, ou, ainda, se no município houver lei que estabeleça que os lotes urbanos somente poderão ser de determinadas dimensões, aí, nesse caso, os terrenos doados não poderão ultrapassar tais medidas;
5º) No caso em tela, o ato de doação tornou-se pronto e acabado, tendo em vista a aceitação do bem pelos donatários a través de escritura pública lavrada em cartório (cf. art. 143/ CC). Depreende-se daí que houve beneficiados de boa fé. Trata-se pois de ato anteriormente viciado que atingiu terceiros de boa fé, sendo que dele - a esta altura - já decorreram sucessivas relações jurídicas. Logo não há se falar em invalidação do ato, pois o mesmo se convalidou ante situação jurídica já estabilizada pelo Direito. De mais a mais, a invalidação do ato não alcança terceiros de boa fé (cf. CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, in: "Elementos de Direito Administrativo", 2.ed, RT, 1991, p. 154). Daí, vislumbram-se poucas alternativas ao Chefe do Executivo, quais sejam:
a) propor aos donatários na esfera administrativa acordo visando a reversão dos imóveis ao patrimônio público. Caso tais beneficiados aceitem tal acordo, a Administração deverá indenizá-los; ou
b) ingressar em juízo, visando solucionar o problema, já que ao Judiciário cabe dirimir, de maneira definitiva, os conflitos a ele submetidos.
Considerando que no Brasil se adota o Sistema de Jurisdição Una, o fundamento legal para o ingresso em juízo é o artigo 5º, XXXV/CF.
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 16 de junho de 1993.
Presidente
Relator
Fui presente: Procurador Geral de Contas
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