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Resolução de Consulta nº 105/1995

VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-00 9320/95, QUE VERSAM SOBRE CONSULTA FORMULADA PELO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DA CIDADE OCIDENTAL, ACERCA DO PROJETO DE LEI QUE CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL E 03 CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, PARA FUNCIONAMENTO DA MESMA,

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 105, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995.

VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-00 9320/95, QUE VERSAM SOBRE CONSULTA FORMULADA PELO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DA CIDADE OCIDENTAL, ACERCA DO PROJETO DE LEI QUE CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL E 03 CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, PARA FUNCIONAMENTO DA MESMA,

Considerando que o Projeto de Lei foi apresentado inicialmente pelo Chefe do Poder Executivo;

Considerando que, rejeitado após 3ª discussão e votação, os Vereadores tomaram a iniciativa de elaborar um novo Projeto de Lei de igual teor (doc. de fls. 03),

Considerando ser de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, a criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da Administração (art. 61

§ 1º, CF e art. 77, V CE),

Considerando que a usurpação de iniciativa acarreta a irremediável nulidade da lei, insanável, mesmo tendo sido objeto de sanção por parte de quem deveria oferecer o projeto, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando os pareceres da Assessoria Jurídica e da Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar o entendimento de que, fica patenteada a inconstitucionalidade do Projeto de Lei em apreço, face à invasão de iniciativa em sua apresentação.

À Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 20 de dezembro de 1995.

Presidente

Relator

Fui presente: Procurador Geral de Contas

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