Resolução de Consulta nº 105/1997
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-00421/97, em que o Sr. Oscar da Silva Ferro,
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 105, DE 20 DE AGOSTO DE 1997.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-00421/97, em que o Sr. Oscar da Silva Ferro, Prefeito Municipal de Edeia, indaga acerca do duodécimo e ainda sobre legalidade do pagamento de 13º salário ao vereador;
considerando o inteiro teor do art. 168, da Constituição Federal , que regulamenta os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativos e Judiciários do Ministério Público, a serem entregues até o dia 20 de cada mês;
considerando que duodécimo é a parcela correspondente a 1/12 da dotação específica consignada no orçamento;
considerando que nos termos o artigo 77, XIII da Constituição Estadual, compete ao Chefe do Executivo Municipal colocar à disposição da Câmara Legislativa o duodécimo de sua dotação orçamentaria, na mesma data prevista no Texto Federativo;
considerando que o critério adotado para os cálculos do percentual do repasse do duodécimo, deverá ser com base na receita arrecadada;
considerando que no tocante à indagação acerca do 13º salário dos Vereadores, pode ser pago a partir do exercício de 1995, nos termos do artigo 68,
§ 3º e 29 VII, das Constituições Estadual e Federal, respectivamente, (V. Resolução RC nº 006 /97), RESOLVE:
o Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, respaldado pelo Parecer Jur nº 345/97 e pelo Parecer nº 008/97 da 5ª AFOCOP, que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar o entendimento de que: 1) o numerário correspondente ao duodécimo da Câmara deve ser posto à sua disposição, pelo Prefeito, até o 20 (vinte) dias de cada mês; 3) os valores a se transferirem ao Legislativo serão aqueles necessários a seu funcionamento; 4) o critério adotado para os cálculos do percentual do repasse do duodécimo deverá ser com base na receita efetivamente arrecadada; 5) quanto ao 13º dos vereadores o TCM se manifestou sobre o assunto através da Resolução RC nº 006 /97.
À Superintendência de Secretaria, para as providências. 20 AGO 1997.
Presidente
Relator
Procurador Geral de Contas
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