Resolução de Consulta nº 105/1998
Permissão de uso de bens imóveis - Necessidade de lei autorizativa, avaliação prévia, e licitação na modalidade concorrência pública interesse público - contrapartida para o Município.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 105, DE 21 DE OUTUBRO DE 1998.
Permissão de uso de bens imóveis - Necessidade de lei autorizativa, avaliação prévia, e licitação na modalidade concorrência pública interesse público - contrapartida para o Município.
Nestes autos, de nº 12544/98, o Vereador José Carlos Álvares Paiva, da CÂMARA MUNICIPAL DE CALDAS NOVAS, formula consulta a esta Corte de Contas acerca do Termo de Permissão de Uso a ser celebrado entre o Município de Caldas Novas e a firma MEGA PROMOÇÕES E EVENTOS.
Encaminhados os autos à Assessoria Jurídica esta através do Parecer JUR nº 959/98, após citar o art. 2º da Lei nº 8.666 /93 e a definição de "permissão" dada pelo Administrativista Hely Lopes Meirelles, entendeu que o Município somente poderá firmar contrato de permissão de uso de bem público mediante procedimento licitatório, ressalvadas as hipóteses previstas na Lei nº 8.666 /93 o que não é o caso em tela.
As concessões e permissões da prestação de serviços públicos, previstas no art. 175 da Constituição Federal , foram objeto de regulamentação através das Leis Federais nº s. 8.987 /95, de 1.3.02.95, e 9.074 /95, de 07.07.95, entretanto, o caso que se apresenta se refere a "uso de bem público" e não "serviços públicos", portanto, estando regulamentado pelo art. 17, I da Lei Federal nº 8.666 /93, que assim dispõe:
"Art. 17. - A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedido de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para os órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade concorrência pública, dispensada nos seguintes casos:
f) alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou Entidades da Administração Pública especificamente criados para esse fim.
A minuta de Termo de Permissão anexada à consulta formulada, se refere a permissão de uso das avenidas centrais da cidade de Caldas Novas, para realização do evento "Caldas Folia", pelo prazo de 10 (dez) anos, não se enquadra na letra "f" anteriormente citada, portanto, sujeita-se às formalidades mencionadas no Inciso I da art. 17, da Lei de Licitações, quais sejam:
- Autorização legislativa
- Avaliação prévia
- Licitação na modalidade concorrência pública Ademais, a minuta apresentada contém cláusulas leoninas em favor da permissionária, como é o caso da nº 11 (vide artigo 150, Parágrafo 6º da Constituição Federal , com nova Redação dada pela Emenda Constitucional nº 03 /93), no que se refere à cláusula 7, "a", ao estabelecer multa indenizatória de 500.000 UFIR`s para o Município em caso de não cumprimento do Termo de Permissão; além de conter cláusula com exigência de lei especifica como é o caso da isenção de ISS (imposto Sobre Serviços), além do que, não contem cláusulas benéficas ao Município, estabelecendo a sua contrapartida pela permissão de uso de bens imóveis e pela exclusividade na exploração dos eventos a serem realizados.
Em assim sendo, RESOLVE, o Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acompanhando os Pareceres emitidos pela Superintendência Jurídica e Sexta AFOCOP, manifestar ao Consulente o seu entendimento de que a Permissão de Uso sem as exigências contidas no art. 17, I da Lei Federal nº 8.666 /93, sem a revisão das cláusulas exorbitantes e leoninas e sem o estabelecimento da contrapartida benéfica ao Município por parte da concessionária, não poderá ser realizada.
À Secretaria para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 21 OUT 1998.
Presidente
Relator
Procuradora Geral de Contas
PROCESSO Nº : 3.20-12544/98
INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE CALDAS NOVAS
ASSUNTO: Faz consulta.
PARECER Nº 042/98
Nos autos, o Vereador José Carlos Álvares Paiva, da CÂMARA MUNICIPAL DE CALDAS NOVAS, formula consulta a esta Corte de Contas acerca do Termo de Permissão de Uso a ser celebrado entre o Município de Caldas Novas e a firma MEGA PROMOÇÕES E EVENTOS.
Encaminhados os autos à Assessoria Jurídica esta através do Parecer JUR nº 959/98, após citar o art. 2º da Lei nº 8.666 /93 e a definição de "permissão" dada pelo Administrativista Hely Lopes Meirelles, entendeu que o Município somente poderá firmar contrato de permissão de uso de bem público mediante procedimento licitatório, ressalvadas as hipóteses previstas na Lei nº 8.666 /93 o que não é o caso em tela.
Relatados os autos, passamos a análise e manifestação:
As concessões e permissões da prestação de serviços públicos, previstas no art. 175 da Constituição Federal , foram objeto de regulamentação através das Leis Federais nº s. 8.987 /95, de 13.02.95, e 9.074 /95, de 07.07.95, entretanto, o caso que se apresenta se refere a "uso de bem público" e não "serviços públicos", portanto, estando regulamentado pelo art. 17, I da Lei Federal nº 8.666 /93, que assim dispõe:
"Art. 17. - A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedido de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para os órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade concorrência pública, dispensada nos seguintes casos:
f) alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou Entidades da Administração Pública especificamente criados para esse fim.
Ora, a minuta de Termo de Permissão anexada à consulta formulada, se refere a permissão de uso das avenidas centrais da cidade de Caldas Novas, para realização do evento "Caldas Folia", pelo prazo de 10 (dez) anos não se enquadra na letra "f" anteriormente citada, portanto, sujeita-se às formalidades mencionadas no Inciso I da art. 17, da Lei de Licitações, quais sejam:
- Autorização legislativa
- Avaliação prévia
- Licitação na modalidade concorrência pública Ademais, a minuta apresentada contém cláusulas leoninas em favor da permissionária, como é o caso da nº 11 (vide artigo 150, Parágrafo 6º da Constituição Federal , com nova Redação dada pela Emenda Constitucional nº 03 /93), no que se refere à cláusula 7, "a", ao estabelecer multa indenizatória de 500.000 UFIR`s para o Município em caso de não cumprimento do Termo de Permissão; além de conter cláusula com exigência de lei específica como é o caso da isenção de ISS (imposto Sobre Serviços), além do que, não contem cláusulas benéficas ao Município, estabelecendo a sua contrapartida pela permissão de uso de bens imóveis e pela exclusividade na exploração dos eventos a serem realizados.
Dessa forma, entende a Sexta Auditoria que a Permissão de Uso sem as exigências contidas no art. 17, I da Lei Federal nº 8.666 /93, sem a revisão das cláusulas exorbitantes e leoninas e sem o estabelecimento da contrapartida benéfica ao Município por parte da concessionária, não poderá ser realizada.
É o Parecer. À consideração superior.
SEXTA AUDITORIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 19 DE OUTUBRO DE 1998.
MARCOS ANTÔNIO PRATA
Auditor
PROCESSO Nº : 12544/98
INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE CALDAS NOVAS
ASSUNTO: CONSULTA
PARECER JUR Nº 959/98
Nos autos, o Vereador do Município de Caldas Novas, Sr. José Carlos Álvares Paiva, encaminha a este Tribunal minuta de Termo de Permissão de uso, firmada entre o Município e a permissionário Mega Promoções e Eventos, visando um parecer jurídico acerca do assunto.
Tendo em visto tratar-se de caso concreto, responderemos a questão em tese.
A Lei Federal Nº 8.666 de 21 de junho de 1993, a respeito da matéria, dispõe o seguinte:
"Art. 2º - As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratados com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei" (grifo nosso).
Como se pode observar através o dispositivo legal supratranscrito, a permissão de uso do bem público depende de processo licitatório, podendo ainda a administração, devido a precariedade do ato, se for de sua conveniência determinar condições para a sua concretização.
Neste mesmo sentido, o ilustre Prof. Hely Lopes Meirelles, traz em sua obra "Direito Administrativo Brasileiro", alguns conceitos doutrinários bem interessantes, senão vejamos:
"Permissão é o ato administrativo negocial, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público faculta ao particular a execução de serviços de interesse coletivo, ou o uso especial de bens públicos, a título gratuito ou remunerado, nas condições estabelecidas pela Administração.
É admissível a permissão condicionada, ou seja, aquela em que o próprio Poder Público auto limita-se na faculdade discricionária de revogá-la a qualquer tempo, fixando em norma legal o prazo ou sua vigência e/ou assegurando outras vantagens ao permissionário, como incentivo para a execução do serviço, assim reduzem-se a discricionariedade e a precariedade da permissão às condições legais de sua outorga. Essa modalidade é adotada nas permissões de transporte coletivo e noutras que exigem altos investimentos para a execução do serviço, tomando-se necessário garantir ao permissionário um tempo mínimo de operação em condições rentáveis. Se o interesse público exigir a revogação ou a alteração de tais permissões, a Administração poderá fazê-lo, desde que indenize o permissionário dos danos que o descumprimento do prazo ou das condições da autorga lhe causar. Mas, enquanto não for revogada a permissão, ou modificadas as condições em aditamento formal, o permissionário tem direito subjetivo ao cumprimento integral da permissão originária. Lembremos que a Constituição de 1988 tomou obrigatória a licitação para a permissão de qualquer serviços público (art. 175), entendendo-se nessa expressão também os serviços de utilidade pública."
Analisando a copia da minuta do termo de permissão, ora nos encaminhados, verificamos que a fundamentação legal em que o presente termo se firmou, ou seja, o art. 24, inc. IV da Lei 8.666 /93 não prevê tal situação, sendo portanto, passível de licitação. Outro fato que nos chamou atenção é que geralmente a permissão não confere exclusividade de uso, característica esta da concessão, mas podendo ser excepcionalmente deferida, no caso de permissão, desde que tal privilégio conste de cláusula expressa e justificativa legal.
Sendo assim, manifesta esta Superintendência Jurídica o entendimento de que o Município só poderá firmar contrato de permissão de uso do bem público mediante processo licitatório, ressalvadas aquelas hipóteses previstas na Lei 8.666 /93, que neste caso específico não se aplica.
É o parecer
"Sub Censura".
SUPERINTENDÊNCIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 8 de outubro de 1998.
Grace de Abreu Costa
Assessora Jurídica
OAB-GO Nº 10.130
De acordo:
Lúcia Vânia Firmino de Almeida
Superintendente Jurídico
OAB-GO Nº 9.896
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.