Resolução de Consulta nº 105/1999
Contagem em dobro da licença-prêmio não gozada para efeito de aposentadoria face à edição da EC nº 020/98.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 105, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999.
Contagem em dobro da licença-prêmio não gozada para efeito de aposentadoria face à edição da EC nº 020 /98.
Impossibilidade. A norma constitucional vigente veda a contagem de qualquer espécie de tempo fictício.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 13821/99, que tratam a respeito da consulta formulada pelo Sr. Cairo Ferreira Batista, Prefeito Municipal de Itumbiara, indagando acerca da possibilidade da contagem em dobro a licença-prêmio não gozada, para efeito de aposentadoria face à edição da Emenda Constitucional nº 020 , de 16 de dezembro de 1.998;
Considerando que a Emenda Constitucional nº 020 /98, que dá nova redação ao art. 40 da Constituição Federal , determina o
§ 10 que a lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. RESOLVE o EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, e com base no Parecer da Superintendência Jurídica, que faz parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao consulente que após a edição da EC nº 20 /98, a lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício, ficando, por consequência, inaplicável a Lei Complementar nº 12 /99. Evidencia-se, outrossim, com referência ao tempo de serviço já averbado quanto ao aludido beneficio, ou seja, licença-prêmio não gozada contada em dobro, este Tribunal de Contas dos Municípios carece de competência constitucional para manifestar a respeito de direitos trabalhistas e/ou estatutários, restando aos servidores que se sentirem lesados recorrerem ao Poder Judiciário para garantirem seus direitos.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 10 NOV 1999.
Presidente
Relator
Conselheiros participantes:
Procurador Geral de Contas
PROCESSO Nº : 13812/99
INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUMBIARA
ASSUNTO: CONSULTA
PARECER JUR Nº 929/99
Tratam os presentes autos de consulta encaminhada a esta Corte de Contas pelo Prefeito Municipal de Itumbiara, Sr. Cairo Ferreira Batista, indagando acerca da possibilidade de contagem em dobro de licença-prêmio não gozada, para efeito de aposentadoria, face à edição da Emenda Constitucional Nº 020 , de 16 de dezembro de 1998.
Instada a manifestar-se acerca da situação acima citada, esta Superintendência Jurídica entende que:
A Emenda Constitucional Nº 020 /98, que dá nova redação ao art. 40 da Constituição Federal , determina no
§ 10 que "a lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício".
Segundo nos informa o consulente a Lei Complementar Nº 012 /99, do Município de Itumbiara, prevê a possibilidade da contagem em dobro da licença-prêmio que o servidor não houver gozado, para efeito de aposentadoria.
Contudo, inobstante haver a previsão legal, não será possível ser aplicado o dispositivo supracitado, haja vista que a Lei Complementar Nº 012 /99 é posterior à edição da Emenda Constitucional Nº 020 /98, o que toma inconstitucional a sua aplicação.
Destarte,
considerando que não havia previsão legal no Estatuto dos Servidores do Município de Itumbiara, em data anterior à edição da Emenda Constitucional Nº 020 /98, que possibilitasse fosse computado tempo de licença-prêmio em dobro, para efeito de aposentadoria, não poderão ser considerados válidos os tempos que se encontram averbados, para este fim, só restando aos servidores o gozo das licenças a que têm direito.
É o parecer
"Sub censura"
SUPERINTENDÊNCIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 5 de outubro de 1999.
Linda Lúcia Borges de Paula
Assessora Jurídica
OAB-GO Nº 11.342
De acordo:
Lúcia Vânia Firmino de Almeida
Superintendente
OAB-GO Nº 9.896
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