Resolução de Consulta nº 105/2001
Credenciamento de Hospital em que Vereador é sócio - Possibilidade desde que cumpridas formalidades.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 105, DE 15 DE AGOSTO DE 2001.
Credenciamento de Hospital em que Vereador é sócio - Possibilidade desde que cumpridas formalidades.
Nestes autos, de nº 19682/01, a Sra. LACI MACHADO DE REZENDE, Prefeita Municipal de MINEIROS solicita reexame do parecer relativo ao item 04 da consulta formulada a este Tribunal acerca da vedação contida no art. 37, I, "a" da Lei Orgânica do Município de Mineiros, que veda aos Vereadores a firmatura de contrato com o Município, excluindo aqueles de cláusulas uniformes, tendo este Tribunal entendido que o contrato de credenciamento médico com pessoa jurídica não é considerado contrato de cláusula uniforme. A indagação se deu nos seguintes termos;
"Item 4) - O contrato de credenciamento médico, seja com pessoa jurídica ou pessoa física, equivale-se a um contrato de cláusulas uniformes, estando, assim, fora da vedação reportada na Lei Orgânica do Município (art. 37, I) que veda aos Vereadores a firmatura de contrato com o Município?"
O entendimento exarado foi o de que os contratos de credenciamento médicos, apesar de conterem cláusulas iguais, não são considerados contratos de cláusulas uniformes uma vez que sua remuneração se dá pelos serviços prestados, serviços estes variáveis causando variação no preço pactuado de acordo com os procedimentos executados. Assim sendo, a vedação contida no art. 37, I, "a" da Lei Orgânica do Município, aplica-se aos Vereadores com relação a estes contratos.
Argumenta a ilustre Prefeita, em seu pedido de reexame, que tal resposta inviabilizou o atendimento médico hospitalar ao pessoal carente e aos segurados do IPREMIN junto ao Hospital São Lucas de Mineiros Ltda, com graves prejuízos à prestação dos serviços de saúde. À seu pedido de reconsideração fez juntar a Resolução RC nº 048 /99, de 19.05.99 deste Tribunal, que respondeu idêntica consulta ao Município de Vianópolis, entendendo, naquela ocasião, que "poderá aquele Município celebrar contrato com o Hospital e Maternidade São Sebastião Ltda, onde um Vereador é sócio, desde que tal ajuste obedeça a cláusulas uniformes, elaboradas segundo o regramento estabelecido na Portaria Ministerial nº 1286, de outubro de 1993 e sejam observados os valores dos procedimentos constantes da tabela aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde, do qual não poderão fazer parte parentes do edil ou sócios do citado Hospital, e, ainda, que o ajuste seja submetido ao referendo da Câmara Municipal, face á peculiaridade do caso em questão".
Reanalisada a questão pela Quinta Auditoria esta concorda com as argumentações da Senhora Prefeita Municipal de Mineiros, mesmo porque o parecer emitido anteriormente manifestou o entendimento de que os contratos de credenciamento médico não são considerados contratos com cláusulas uniformes, portanto ficando vedado ao Vereador (pessoa física) a celebração desse tipo de contrato com o Município.
Entretanto, com relação à vedação constante no art. 37, I, "a" da Lei Orgânica do Município, que repete na íntegra o contido no art. 13 da Constituição Estadual, esta proíbe taxativamente ao Vereador a firmatura de contrato com o Município e não à empresa da qual participa o Vereador como sócio, sendo que, neste último caso, a proibição é de o Vereador não possa ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exerce função remuneratória, o que não é o caso do contrato de credenciamento hospitalar ora em exame.
Assim sendo,
considerando que este Tribunal já se posicionou sobre a questão através da Resolução RC nº 048 /99; RESOLVE:
o Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao Consulente seu entendimento de que poderá o Município de Mineiros celebrar contrato com o Hospital São Lucas de Mineiros Ltda, onde um Vereador é sócio, desde que tal ajuste obedeça a cláusulas uniformes, elaboradas segundo o regramento estabelecido pela Portaria Ministerial nº 1296, de outubro de 1993 e sejam observados os valores dos procedimentos constantes da tabela aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde, do qual não poderão fazer parte parentes do edil ou sócios do citado hospital, e ainda, que o ajuste seja submetido ao referendo da Câmara Municipal, face à peculiaridade do caso em questão.
À Secretaria para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 15 AGO 2001.
Presidente
Relator
Procurador Geral de Contas
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