Resolução de Consulta nº 106/1991
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-003641/91/ EM QUE O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO SOLICITA PARECER SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 227/91, 228/91, 230/91, 231/91 E 233/91, E
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 106, DE 21 DE AGOSTO DE 1991.
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-003641/91/ EM QUE O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO SOLICITA PARECER SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 227 /91, 228 /91, 230 /91, 231 /91 E 233 /91, E.
Considerando as normas da Constituição Federal (arts. 51, inciso IV, 52, inciso XIII e 70, parágrafo único), da Carta Estadual (arts. 11, inciso XV, 25,
§ 2º e 66, inciso I) e da Lei Orgânica do Município de São Simão (arts. 18, inciso II e 22,
§ 4º, inciso II);
Considerando o teor dos artigos 12, parágrafos 2º e 3º inciso I e 16, parágrafo único da Lei Federal nº 4320 /64;
Considerando a Portaria nº 429/91, do Ministro da Fazenda da União e a Medida Provisória nº 297/91, do Presidente da República;
Considerando, por último, as Resoluções RC nº 073 /90 e 005 /91, deste Órgão, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos pronunciamentos da Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e Primeira Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte deste ato, manifestar ao consulente o entendimento de que as Leis Municipais nº 227 /91, 228 /91, 230 /91, 231 /91 e 233 /91, poderão surtir seus efeitos, desde que observado as seguintes diretrizes:
a) os aumentos salariais dos servidores do Município obedecem ao princípio da iniciativa das leis, qual seja, cabe a cada Poder o projeto da Lei que concede reajuste salarial;
b) as entidades filantrópicas devem comprovar o interesse público, o caráter assistencial, sem fim lucrativo e apresentar o plano de aplicação para obter a subvenção, com a devida prestação de contas a este Órgão;
c) os reajustes mensais dos valores da subvenção bem como da Pensão Especial devem ser autorizados pelo Legislativo Municipal, com um índice de correção, que poderá ser o INPC.
À Secretaria Geral, para as providências de mister.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 21 de agosto de 1991.
Presidente
Relator
Fui presente: Procurador de Contas
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