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Resolução de Consulta nº 106/1993

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-002032/93, que tratam da consulta formulada a este Tribunal pelo Conselho Estadual de Educação - CEE objetivando esclarecimentos acerca da transferência do comando da FESIT - Fundação de Ensino Superior de ITUMBIARA à SOMA-FESIT- Sociedade Mantenedora a Administradora da Fundação de Ensino Superior de Itumbiara.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 106, DE 16 DE JUNHO DE 1993.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-002032/93, que tratam da consulta formulada a este Tribunal pelo Conselho Estadual de Educação - CEE objetivando esclarecimentos acerca da transferência do comando da FESIT - Fundação de Ensino Superior de ITUMBIARA à SOMA-FESIT - Sociedade Mantenedora a Administradora da Fundação de Ensino Superior de Itumbiara.

considerando o que dispõe a Lei Municipal 1.413 /91, de 12 de dezembro de 1991, que autorizou a transferência da FESIT, fundação pública do Município de Itumbiara, à uma Sociedade Civil fundada pelas lojas Maçônicas;

considerando que embora ainda não extinta, na forma legal, a transferência da FESIT à Sociedade Civil SOMA-FESIT, culminou com a sua desativação, cujas atividades se encerraram a partir do início dos trabalhos da nova entidade;

considerando inexistir na lei orçamentária do Município de Itumbiara, para o exercício de 1993, o orçamento da fundação pública em questão, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando os pareceres das Doutas Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o entendimento de que a transferência da Fundação de Ensino Superior de Itumbiara-FESIT à Sociedade Civil - SOMA, mantenedora e administradora da FESIT, implicou apenas na desativação da entidade, devendo o Município, sendo esta a intenção, providenciar a sua extinção, através de lei que disporá sobre os seus direi­tos, obrigações, patrimônio, pessoal e disponibilidades orçamentárias e financeiras, bem como promover a devida prestação de contas, mediante a elaboração de balancetes e do balanço de encerramento. Todavia, se admitida a extinção da fundação, mediante a simples transferência de suas atividades, a que alude a Lei 1.413 , de 12.12.91, não poderá a entidade particular SOMA-FESIT, valer-se da autorização de funcionamento inerente à fundação pública em questão.

A Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 16 jun 1993.

Presidente

Relator

Procurador Geral de Contas

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