Resolução de Consulta nº 106/1995
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-05148/95, QUE TRATA, DA CONSULTA FORMALIZADA PELO DR. UIGVAN PEREIRA DUARTE, PROMOTOR DE JUSTIÇA DE GOIANÉSIA, INDAGANDO ACERCA DA LEGITIMIDADE NAS CONCESSÕES DE USO REAL GRATUITO DE LOTES URBANOS NOS BAIRROS AMIGO, AUTORIZADAS PELA LEI MUNICIPAL Nº 1336/92, E NOS SETORES MORRO DA EMA E COVOÁ, OBJETO DA LEI MUNICIPAL Nº 1484/94, PATROCINADAS POR AQUELA MUNICIPALIDADE.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 106, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995.
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-05148/95, QUE TRATA, DA CONSULTA FORMALIZADA PELO DR. UIGVAN PEREIRA DUARTE, PROMOTOR DE JUSTIÇA DE GOIANÉSIA, INDAGANDO ACERCA DA LEGITIMIDADE NAS CONCESSÕES DE USO REAL GRATUITO DE LOTES URBANOS NOS BAIRROS AMIGO, AUTORIZADAS PELA LEI MUNICIPAL Nº 1336 /92, E NOS SETORES MORRO DA EMA E COVOÁ, OBJETO DA LEI MUNICIPAL Nº 1484 /94, PATROCINADAS POR AQUELA MUNICIPALIDADE.
Considerando que o artigo 69, inciso XVII, da Carta Estadual, veda a alienação de bens da administração nos últimos três meses do mandato do Prefeito;
Considerando que o artigo 5º e seu parágrafo único da Lei Federal nº 6766 /79 faculta ao Poder Público a situação de exigir reserva de faixa "non aedificandi" em loteamentos, área que, se exigida, será destinada a equipamentos urbanos, estes definidos como de serviços de esgoto, abastecimento de água, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado;
Considerando que as eleições realizadas em 03 de outubro e 15 de novembro de 1994 não deram-se na órbita municipal; e
Considerando por último que a lei autorizativa e requisito para conceder a terceiro o uso de bem público, todavia de pendendo, para sua materialização, da conveniência e decisão administrativas, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, à vista dos considerandos retro, manifestar os seguintes entendimentos:
I - Que, inexiste vício na Lei Municipal nº 1336 /92, pois que, não permeia o texto da Constituição Estadual vedação no sentido da autorização pela Câmara Municipal da alienação de bens nos três últimos meses do mandato do Prefeito, não podendo a Administração concretizá-la nesse período;
II - Que as concessões de uso de lotes do Bairro Amigo é legal, pois foram formalizadas, porém não concretizadas no período proibitivo (inciso XVII, art. 69, C.E.);
III - Que, consoante art. 5º da Lei Federal nº 6766 /79, é facultado ao Poder Público exigir áreas em loteamentos para construção de equipamentos urbanos e, dessa forma, não sendo imposto a Administração a implantação da infraestrutura de loteamentos;
IV - Que as doações decorrentes da autorização contida na Lei Municipal nº 1484 /94 são legítimas, não enquadrando - se na proibição constitucional, pois que se deram em período eleitoral em que o pleito não alcançou a órbita municipal;
V - Que o Poder Legislativo Municipal procede a autorização, cabendo ao Poder Executivo, em face da conveniência e decisão administrativas, formalizá-las em época própria; e
VI - Que, em face da natureza contratual das concessões de uso de bens públicos, a sua revogação depende de justificado interesse público.
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 20 de dezembro de 1995.
Presidente
Relator
Fui presente: Procurador de Contas
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