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Resolução de Consulta nº 106/1996

Vistos, oralmente expostos e discutidos os autos presentes, de nº 3.20- 8699/96, em que o Sr. Edgar Pereira dos Santos, Prefeito Municipal de Posse, por expediente sem número e data, indaga quais dos membros da "diretoria" do sindicato dos servidores públicos municipais (SINDSERVPMP) é facultada a concessão de licença remunerada para o desempenho de mandato classista, em face de dispositivo contido em lei municipal assegurando o afastamento de servidores eleitos para o fim;

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 106, DE 11 DE SETEMBRO DE 1996.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os autos presentes, de nº 3.20 - 8699/96, em que o Sr. Edgar Pereira dos Santos, Prefeito Municipal de Posse, por expediente sem número e data, indaga quais dos membros da "diretoria" do sindicato dos servidores públicos municipais (SINDSERVPMP) é facultada a concessão de licença remunerada para o desempenho de mandato classista, em face de dispositivo contido em lei municipal assegurando o afastamento de servidores eleitos para o fim;

RESOLVE o Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros de seu Colegiado, acolhendo o Parecer nº 139/96, exarado pela Auditoria Financeira e Orçamentária, respectivamente, manifestar o entendimento de que a concessão de licença remunerada à servidor público para o exercício de mandato sindical, indiscriminadamente, conforme previsão genérica em lei municipal , contém em sí própria, implícita e não autorizada "delegação de poder", contrária ao interesse público, pois permite que simples disposição estatutária, cuja alteração/modificação encontra-se ao inteiro alvitre da assembleia de servidores, disponha sobre o exercício de cargo público, fato que pode conduzir à prática de abusos ou excessos, contemplando soma significativa de servidores da administração em atividades estranhas ao serviço público.

Com efeito, por estar contida na declinada lei municipal implícita delegação de poderes, em matéria "privativamente" reservada à lei de iniciativa do Executivo (vide art. 61,

§ 1º, inciso II, da CF/88), qualquer concessão de licença a servidor público para o desempenho de mandato sindical, enquanto não limitada especificadamente em lei, deve ser contextualizada ao interesse público, sem perder de vista, ainda, por outro lado, que o porte do sindicato de servidores permite conciliar o exercício simultâneo das funções públicas às da atividade sindical, mediante a Compatibilização da jornada diária respectiva.

À Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 11 SET 1996.

Presidente

Relator

Procuradora Geral de Contas

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