Resolução de Consulta nº 106/1998
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS AGENTES POLÍTICOS - OBRIGATORIEDADE - OPÇÃO PELO INSTITUTO DO MUNICÍPIO.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 106, DE 21 DE OUTUBRO DE 1998
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS AGENTES POLÍTICOS - OBRIGATORIEDADE - OPÇÃO PELO INSTITUTO DO MUNICÍPIO.
Versam os presentes autos, de nº 8202/98, sobre a consulta formulada pelo Senhor Glênio Martins Borges, Presidente da Câmara Municipal de MORRINHOS, indagando acerca de várias questões pertinentes à contribuição previdenciária dos Senhores Vereadores daquele Município.
Solicitada manifestação da Assessoria Jurídica sobre a questão, esta através do Parecer nº 724/98, após citar a Lei nº 9.506 /97 que alterou a de nº 8.212 /91, entendeu que os agentes políticos já vinculados a qualquer regime de previdência, estão desobrigados de uma nova filiação à previdência social. Já aqueles que não se encontram amparados por nenhum Instituto deverão atender aos ditames legais introduzidos pela citada lei nº 9.506 /97.
Assim sendo,
RESOLVE,
o Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo os Pareceres emitidos pela Assessoria Jurídica e Sexta AFOCOP, manifestar ao Consulente os seguintes entendimentos em relação às questões levantadas:
1 - Os Vereadores não vinculados a nenhum órgão previdenciário deverão optar pelo INSS e, consequentemente, fazer sua inscrição junto ao órgão?
Não. A lei nº 9.506 /97, de 30.10.97, incluiu, no artigo 12, Inciso I, da Lei nº 8.212 /91, os agentes políticos na relação dos contribuintes obrigatórios ao sistema previdenciário, entretanto, ficou facultado aos mesmos a opção pelo Instituto próprio do Município (IPAM) ou pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
2 - Aqueles que se encontram aposentados junto ao IPASGO deverão contribuir com o INSS, IPASGO, ou estão isentos da contribuição?
O aposentado, por qualquer regime previdenciário, que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida pelo sistema de previdência, estão sujeitos ao recolhimento das contribuições na forma do item anterior.
3 - Os Vereadores que são empregados continuarão contribuindo com base na remuneração de seu trabalho, acrescida até o limite dos proventos que recebem como Vereadores ou somam-se as remunerações? Em caso positivo, deverá ser feita a inscrição junto ao INSS?
Os Vereadores empregados deverão recolher para o Instituto que optarem (IPAM ou INSS) sobre a remuneração do cargo eletivo, independentemente do recolhimento incidente sobre o salário percebido como empregado. Caso opte pela inscrição junto ao INSS, deverá ser efetuado o cadastro, objetivando obter sua matrícula junto aquele órgão previdenciário.
4 - Aquele que é contribuinte autônomo poderá fazer nova inscrição no INSS ou poderá fazer o recolhimento na inscrição dá existente?
Com o advento da lei nº 9.506 /97 o agente político tomou-se contribuinte previdenciário obrigatório IPAM ou INSS), não podendo desta forma efetuar os recolhimentos incidentes sobre sua remuneração como Vereador na mesma inscrição do autônomo, devendo, pois, providenciar novo cadastro junto ao Instituto de sua opção.
5 - Os Vereadores que são filiados ao IPAM deverão recolher a contribuição para esse órgão ou para o INSS?
Conforme já esclarecido anteriormente, os agentes políticos passaram à categoria de contribuintes obrigatórios, porém, resguardado o direito de opção pelo Instituto que melhor lhes aprouver, quais sejam, no caso, 0 IPAM ou 0 INSS. A contribuição, como Vereador, deverá ser efetuada ao Instituto do Município, mesmo no caso do agente político ser contribuinte como servidor Municipal.
À Secretaria para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 21 OUT 1998
Presidente.
Relator
Conselheiros participantes;
Fui presente: ..., Procuradora Geral de Contas.
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