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Resolução de Consulta nº 106/1999

LICITAÇÃO - RECURSOS ESTRANGEIROS - ACORDOS INTERNACIONAIS - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS REGRAS DECORRENTES DESTES ACORDOS NAS LICITAÇÕES NACIONAIS, DESDE QUE NÃO CONFLITANTES COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 106, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999

LICITAÇÃO - RECURSOS ESTRANGEIROS - ACORDOS INTERNACIONAIS - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS REGRAS DECORRENTES DESTES ACORDOS NAS LICITAÇÕES NACIONAIS, DESDE QUE NÃO CONFLITANTES COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE.

Tratam os presentes autos, de nº 15.456/99, de consulta formulada pelo Secretário Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de GOIÂNIA, Dr. Elias Rassi Neto, acerca da aplicação das normas do BIRD às aquisições e contratações com recursos oriundos daquele agente financeiro internacional, especialmente com relação ao limite estabelecido para a modalidade "Shopping" (semelhante a carta convite) fixado em U$ 100.000,00 (cem mil dólares).

Solicitada manifestação da Superintendência Jurídica deste Tribunal esta através do Parecer JUR nº 1026/99 entendeu que as normas decorrentes do Acordo de Empréstimo nº 4392/BR - AIDS II poderão ser usadas nas licitações internacionais.

Sobre a questão dispõe o artigo 42 e seu Parágrafo 5º da Lei Federal nº 8.666 /93 com alterações posteriores;

"Art. 42. Nas concorrências de âmbito internacional o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.

§ 5º Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais, aprovados pelo Congresso Nacional, bom como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa para a administração, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto e despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho esse ratificado pela autoridade imediatamente superior."

Ainda sobre a questão, decidiu o Tribunal de Contas da União através da Decisão nº 245/92: "observada a competência do Senado Federal, a aplicação dos dispositivos legais, implica na possibilidade da adoção de procedimentos licitatórios nos termos exigidos pelas organizações financeiras internacionais, através de cláusulas e condições usuais dos respectivos contratos de empréstimo, desde que não conflitantes com o texto constitucional do País.

As diretrizes básicas de aquisições e contratações do Acordo de Empréstimo BIRD 4392/BR - AIDS II para serem utilizadas pelos OGPs preveem despesas com a aquisição de equipamentos e materiais permanentes, suprimentos de laboratório, preservativos; aquisição de material instrucional; treinamento; serviços de consultores, assistência técnica e pesquisas; e, com a administração do projeto. As aquisições de bens e serviços segundo as normas do BIRD deverão obedecer ás seguintes modalidades: Licitação Internação Ampla (Concorrência Internacional - para valores acima de U$$ 350.000,00), Licitação Nacional Ampla (Concorrência Nacional - com valores entre U$$ 100.000,00 e U$$ 350.000,00), Comparação de Preços (Shopping - para aquisições até U$$ 100.000,00), não se admitindo inexigibilidade e dispensa de licitação.

Analisando a legislação brasileira, depreende-se que o disposto no

§ 5º do artigo 42 não pode ser utilizado sem a observância do que se refere o "caput" do mencionado artigo, que prevê a utilização de regras internacionais, decorrentes de acordos, apenas nos casos de Concorrência de âmbito Internacional. A Constituição Federal em seu artigo 37, Inciso XXI estabelece que as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, nos termos da lei (o grifo é nosso), no caso a Lei Federal nº 8.666 /93. Visando atender às exigências internacionais deverão ser aplicadas normas suplementares, constantes do Acordo Internacional, desde que não conflitantes com as regras estabelecidas no diploma legal supracitado, como é o caso da exigência de publicação de Edital, na modalidade Concorrência Pública, no Diário Oficial da União, mesmo não se tratando de recurso federal.

Assim sendo, tendo em vista que a legislação brasileira prevê a adoção de regras internacionais decorrentes de acordo apenas no caso das concorrências de âmbito internacional;

RESOLVE,

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo os Pareceres emitidos pela Superintendência Jurídica (nº 1026/99) e 1ª Auditoria (nº 018/99), manifestar ao Consulente o seu entendimento de que as regras estabelecidas no Acordo de Empréstimo BIRD 4392/BR somente serão aplicadas nas licitações de âmbito internacional, seja qual for a modalidade, não se podendo, portanto, aplicar os limites estabelecidos pelo BIRD nas licitações de âmbito nacional, devendo, sim, neste último caso, serem aplicados, além dos limites, as regras estabelecidas na legislação brasileira vigente, constantes da Lei Federal nº 8.666 /93 e suas alterações, suplementando-se, no que couber, com as normas estabelecidas no acordo internacional.

A Superintendência de Secretaria para os fins.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 10 NOV 1999

Presidente.

Relator

Conselheiros participantes:

fui presente: ..., Procurador Geral de Contas

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