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Resolução de Consulta nº 106/2001

EXTINÇÃO DO CARGO DE VICE-PREFEITO. A SIMPLES NOMEAÇÃO DESTE EM OUTRO CARGO, POR SER ATO UNILATERAL, NÃO ENSEJA TAL CONDENAÇÃO. O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES RESPECTIVAS, NO ENTANTO, DETERMINA ESSA EXTINÇÃO.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 106, DE 23 DE AGOSTO DE 2001

EXTINÇÃO DO CARGO DE VICE-PREFEITO. A SIMPLES NOMEAÇÃO DESTE EM OUTRO CARGO, POR SER ATO UNILATERAL, NÃO ENSEJA TAL CONDENAÇÃO. O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES RESPECTIVAS, NO ENTANTO, DETERMINA ESSA EXTINÇÃO.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-00399/01, em que a Insigne Prefeita Municipal de Uruaçu, Sra. Marisa dos Santos Pereira Araújo, pergunta, a este Tribunal de Contas, sobre a legalidade do Ato Declaratório nº 01/2001, que declarou extinto o mandato do Vice-Prefeito, Sr. André Luiz da Silva.

O Ofício nº 23 /2001 informa que não houve a posse do Sr. André Luiz da Silva, no cargo de Secretário Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer. No entanto, nos autos consta cópia autenticada de ato de Convocação (fls. 18) assinado pelo Sr. André Luiz da Silva, na condição de Secretário Municipal de Educação e Cultura.

A Lei Orgânica do Município de Uruaçu, em seu artigo 83, utiliza a expressão "assumir cargos", em seu artigo 84, inciso II, usa a expressão "aceitar ou exercer cargo", a Constituição Estadual, em seu artigo 76, usa a expressão "assumir outro cargo", todos os dispositivos legais são aplicáveis ao Vice-Prefeito, no sentido de condená-lo à perda do mandato, caso venha a exercer o cargo de Secretário Municipal.

Denota-se, pois, que todos os excertos legais acima citados condenam os atos de assunção, aceite ou exercício do cargo de Secretário Municipal pelo Vice-Prefeito. Ora, o mero ato de nomeação, por ser ato unilateral do Chefe do Poder Executivo, não enseja tal condenação. A assunção ou o aceite do cargo de Secretário Municipal é dado com a assinatura do nomeado no termo de posse, enquanto o exercício fica constatado quando da expedição de atos administrativos próprios do cargo de Secretário Municipal.

Pelo exposto, RESOLVE:

o Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar o entendimento de que o simples ato de nomeação não é suficiente para desencadear a sanção estabelecida nos dispositivos legais citados, no entanto, caso fique confirmada a assinatura do Sr. André Luiz da Silva em despachos próprios do cargo de Secretário Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer restaria caracterizado o exercício desse cargo e aplicáveis os dispositivos mencionados.

No entanto, por se tratar de situação já consumada, deve a matéria ser submetida à apreciação do Poder Judiciário, para deslinde definitivo da questão.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 23 AGO 2001

Presidente

Relatora

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Fui presente ..., Procurador-Geral de Contas

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