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Resolução de Consulta nº 107/1991

(texto inexistente)

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 107, DE 21 DE AGOSTO DE 1991

(texto inexistente)

(Informação Portal LeisMunicipais: texto inexistente na primeira página do ato, conforme arquivo original disponibilizado no final da página).

que passa a fazer parte integrante deste ato, manifestar ao consulente os seguintes entendimentos:

I - os incisos I, II, III, IV e V, do

§ 2º, do artigo 2º da Lei Municipal nº 1.765, de 21/12/90, não devem ser aplicados, por relacionar funções tipicamente enquadráveis como de caráter permanente, sugerindo, dessa forma, admissão de pessoal sem o necessário concurso público, contrariando, destarte, o artigo 37, inciso II da Carta Federal, mesmo que em referida Lei se estabeleça que a concessão de bolsa auxílio e a consequente prestação de serviços não geram vínculo empregatício e serão sempre a título precário (artigo 2º,

§ 1º);

II - o inciso II,

§ 1º, do artigo 1º do Decreto Municipal nº 3.208/91, ao considerar idosa a pessoa com 45 anos de idade, pela peculiaridade de vida do cidadão brasileiro, foi benevolente, podendo, inclusive, de acordo com o artigo 2º,

§ 2º inciso I a V da Lei Municipal nº 1.765/90 c/c artigo 1º,

§ 1º, inciso II do Decreto Municipal nº 3.208/91, entender que houve a pretensão de burlar o artigo 37, inciso II da Constituição Federal ;

III - as entidades governamentais e não governamentais, sem fim lucrativo, poderão remunerar, através de bolsa auxílio ou participação na venda dos produtos de seu trabalho, o adolescente aprendiz, em programas sociais que tenham por base o trabalho educativo para capacitação do menor para o exercício de atividades regulares remuneradas; sem infringirem os artigos 64 e 65 do Estatuto da Criança, aplicáveis apenas para a relação do menor com o setor privado (artigo 68,

§ 2º, da Lei Federal nº 8.069 /90);

IV - ao menor é vedado o trabalho: noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte; perigoso, insalubre ou penoso; realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; realizado em horário e locais que não permitam a frequência à escola (artigo 67, incisos I a IV do Estatuto);

V - o programa de amparo aos idosos será executa do preferencialmente em seus lares (artigo 230,

§ 1º da Constituição Federal );

VI - sendo um programa social de alta relevância para aquela comunidade, deverão as autoridades municipais daquele Município corrigir as falhas existentes, tanto na Lei Municipal como no seu regulamento (Decreto), para que a população da região possa usufruir dos benefícios sociais, sem infringência aos princípios da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente.

VII - retifica-se os entendimentos anteriormente

esboçados por este Tribunal.

À Secretaria Geral, para os fins de mister.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 21 AGO 1991

Presidente

Relator

Fui presente: ..., Procurador de Contas.

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