Resolução de Consulta nº 107/1992
TRATA DE ASSUNTOS RELACIONADOS AO EX-PRESIDENTE DA CÂMARA, E CONTRATAÇÕES DO PREFEITO.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 107, DE 21 DE OUTUBRO DE 1992
TRATA DE ASSUNTOS RELACIONADOS AO EX-PRESIDENTE DA CÂMARA, E CONTRATAÇÕES DO PREFEITO.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-006004/92, que tratam da consulta formulada pelos senhores ODACIR MARTINS SANTEIRO, NELSON PEDRO DOS SANTOS e PAULO JOSÉ VILELA, Vereadores da Câmara Municipal de DOVERLÂNDIA, acerca dos seguintes assuntos:
I - informação sobre o processo de nº 3.20-0012179/90;
II - desobediência de ordem judicial por parte do ex-presidente da Câmara;
III - construção de prédios públicos pelo Prefeito Municipal, sem autorização legislativa;
IV - pode o Prefeito contratar servidores por prazo de terminado, dentro dos seis meses que antecedem às eleições?, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando parcialmente o parecer da Assessoria Jurídica e no total os das doutas Procuradoria Geral de Contas junto a este Órgão e da 1ª Auditoria Financeira
e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar aos consulentes o seguinte entendimento sobre as questões formuladas:
I - o processo de nº 3.20-012179/90, que trata de inspeção no Município de Doverlândia, encontra-se em tramitação normal neste Tribunal, estando na data de 13.10.92 na
Seção de Revisão de Processos e Termos de Verificação, para a apreciação da defesa e abonada pelo Senhor Prefeito Municipal.
II - na falta de maiores dados, respondemos em tese a questão, no sentido de que a matéria deva ser tratada perante o Poder Judiciário, pois qualquer pessoa que desobedeça ordem legal de funcionário - assim entendido, na acepção ampla do vocábulo, o Juiz de Direito, comete o crime de desobediência, tipificado no artigo 330, do Código Penal Brasileiro;
III - via de regra, a autorização para realização de obras públicas está contida na Lei Orçamentária e no Plano Plurianual, que são elaborados segundo o norteamento estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Porém, excepcionalmente, não constando a autorização na legislação citada, deve o executivo buscá-la junto ao legislativo municipal, abrindo no orçamento do Município, um crédito adicional, de natureza especial, destinado a atender as despesas com aquela determinada - obra, conforme se pode inferir do artigo 41, II, da Lei nº 4.320 /64.
Parece existir um equívoco no questionamento. Se a obra está sendo ou foi realizada, certamente consta autorização
para tanto na Lei Orçamentária original ou alterada por crédito especial, caso contrário não haveria como se realizar despesas com a execução da mesma, que devem ser acudidas através de dotações orçamentarias especificas.
IV - Era face ao entendimento do T.S.E. na interpretação da Lei Federal nº 8.214 , de 24.07.91 em cotejo com o art. 16 da Constituição Federal , a proibição de admissão e contratação de servidores no período eleitoral teve seu termo inicial em 25 de julho de 1992. Tal entendimento se materializou para os municípios goianos através da Resolução Normativa RN nº 005/ 92, de 13.05.92, deste Tribunal. Como é regra de hermenêutica que ao intérprete não é permitido fazer distinção onde a lei não o fez, toda e qualquer contratação de pessoal no serviço público municipal, no período de 25 de julho a 31 de dezembro de 1992, está expressamente vedada, mesmo que por prazo determinado, haja vista não dentre as exceções previstas nos incisos I e II do artigo 23, da citada Lei nº 8.214 /91.
A Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 21 0UT 1992
Presidente
Relator
Fui Presente: ..., Procurador Geral de Contas.
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