Resolução de Consulta nº 107/1996
SOLICITA ANÁLISE DE DESPESAS PÚBLICAS.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 107, DE 11 DE SETEMBRO DE 1996
SOLICITA ANÁLISE DE DESPESAS PÚBLICAS.
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-2535/93, em que o Inspetor Regional lotado na I.R. de Posse, Sr. Luiz Antônio de Oliveira, por expediente datado de 22 de março de 1993, solicita instruções quanto a procedimento a adotar na análise de despesas públicas, relativas à folha de pagamento de pessoal da Prefeitura Municipal de IACIARA, sustadas judicialmente em face de liminar concedida em 16 de fevereiro de 1993, por sua Excelência o digno MM. Juiz de Direito da Comarca local, em sede de Ação Popular, supendendo os efeitos do "Concurso Público - Edital nº 001/90";
considerando que a orientação suscitada pelo I. Inspetor, acerca do procedimento a ser adotado na análise dos balancetes mensais, relativamente à contabilização de despesas com o pagamento de diversos "servidores", cujo ingresso no serviço público fora sobrestado em face de liminar judicial proferida em Ação Popular em trâmite, encontra-se à presente data solucionada, haja ista que em inspeção realizada no Município (fls. 153/155), restou confirmada a "suspensão do pagamento aos servidores", informação aliás, inclusive, corroborada pelo próprio consulente (fls, 166/167);
considerando, ainda, que a noticiada Ação Popular, ensejadora da sustação dos pagamentos e posterior afastamento de servidores dos respectivos cargos, encontra-se "sub judice", fato que absorve e afasta seja determinada qualquer outra providência no âmbito deste Tribunal de Contas dos Municípios, pois eventual lesividade aos cofres públicos que vier ser apurada, acarretará à autoridade faltosa, a imposição de sanções prevista em lei, no âmbito do Poder Judiciário;
considerando, assim, que em face de tais aspectos, o feito presente perde o seu objeto;
RESOLVE o Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros de seu Colegiado, acolhendo os Pareceres nº 021/96 e 140/96, exarados pela Assessoria Jurídica e Auditoria Financeira e Orçamentária, respectivamente, em face dos considerandos retro, determinar o ARQUIVAMENTO do feito presente,
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 11 SET 1996
Presidente.
Relator.
Fui presente: ..., Procuradora Geral de Contas.
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