Resolução de Consulta nº 107/1997
DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE SERVIÇOS
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 107, DE 27 DE AGOSTO DE 1997
DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE SERVIÇOS
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-007828/97, em que o Prefeito Municipal de HIDROLÂNDIA, Sr. ECI DO NASCIMENTO TELES, formula consulta a esta Casa acerca da legalidade do pagamento pelos serviços de plantão ao membros do Conselho Tutelar do Município, criado pela Lei Municipal nº 165 /93, de 15.04.93;
considerando que, encaminhados os autos à Assessoria Jurídica esta através do Parecer JUR nº 600/97, após citação do Estatuto da Criança e do Adolescente e com base na Lei Municipal nº 053 /97, que autoriza tal pagamento, manifestou-se pela legalidade do pagamento dos plantões;
considerando que, a legislação que rege o assunto se encontra disposta no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei Municipal nº 053 /97, a saber:
Estatuto da Criança e do Adolescente:
"Art. 134. Lei Municipal disporá sobre local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto a eventual remuneração de seus membros.
Lei Municipal nº 053 /97:
Art. 1º Fica o Chefe do poder Executivo Municipal autorizado a proceder pagamento dos membros do Conselho Tutelar relativo aos plantões realizados por cada Conselheiro, devidamente comprovado, através de relatório mensal, apresentado ao Chefe do Poder Executivo pelo Presidente do Conselho.
Art. 2º O valor de cada plantão efetivamente realizado pelos membros do Conselho Tutelar, será de R$ 10,00 (dez reais)."
Considerando finalmente, que o pagamento dos plantões encontra amparo em legislação específica;
RESOLVE,
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acompanhando os Pareceres nº s. 600/97 e 769/97, da Assessoria Jurídica e 1ª AFOCOP, respectivamente, manifestar seu entendimento pela legalidade do pagamento dos plantões no valor estabelecido em lei.
À Secretaria para as providências,
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 27 AGO 1997
Presidente
Relator.
Fui presente: ..., Procuradora Geral de Contas.
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