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Resolução de Consulta nº 107/1998

O MÊS QUE SE DEVE LEVAR EM CONTA PARA PROCEDER O CÁLCULO DO LIMITE DE 60 % (SESSENTA POR CENTO) DOS GASTOS COM FOLHA DE PESSOAL DO SETOR PÚBLICO, É O MÊS DE REFERÊNCIA QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO.

Resolução de Consulta 107/1998

O MÊS QUE SE DEVE LEVAR EM CONTA PARA PROCEDER O CÁLCULO DO LIMITE DE 60 % (SESSENTA POR CENTO) DOS GASTOS COM FOLHA DE PESSOAL DO SETOR PÚBLICO, É O MÊS DE REFERÊNCIA QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 07038/97, em que a Presidenta da Câmara Municipal de Alexânia, via Ofício nº 111 /97, de fls. 02, indaga a este Tribunal de Contas dos Municípios acerca da Lei Complementar nº 82 /95, que limita os gastos com de folha do funcionalismo público, ativo e/ou inativo, em 60% (sessenta por cento) das receitas correntes do Município. Questiona consulente qual oportunidade deverá ser considerado para o cálculo do gasto com pessoal (60%), quanto ao mês de referência que originou a folha ou a data de efetivo pagamento da folha. Evidencia-se a indagante que as folhas dos meses de novembro e dezembro de 1996, foram efetivamente quitadas em janeiro e fevereiro de 1997;

considerando os artigos 58, 62, 63, §§ 1º e 2º e 64 da Lei Federal nº 4.320 /64;

considerando que, em se tratando de uma despesa habitual pela sua natureza, pagamento de funcionário, necessariamente deveria estar prevista no orçamento do exercício respectivo, o crédito e o débito de tal despesa;

considerando assim, que o pagamento não foi efetuado no mês devido, mas sim em mês de exercício subsequente, resolve:

o Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos considerandos retro e no parecer da 1ª AFOCOP, manifestar a consulente o entendimento de que o mês que se deve levar em conta para proceder o cálculo do limite de 60 % (sessenta por cento) dos gastos com pagamento de pessoal do setor público, é o mês de referência da folha constante do orçamento do exercício que realmente o serviço foi prestado e não o mês que houve a quitação do serviço executado.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos (texto ilegível)

(Informação Portal LeisMunicipais: texto ilegível na data do ato, conforme arquivo original disponibilizado no final da página).

Presidente

Conselheiro Relator.

Conselheiros participantes da votação;

Fui presente: ..., Procuradora Geral de Contas.

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