Resolução de Consulta nº 107/1999
TRATA DE REPASSE DE DUODÉCIMO
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 107, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1999
TRATA DE REPASSE DE DUODÉCIMO
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-12156/99, pelos quais o Sr. Miguel Garcia de Oliveira, Prefeito Municipal de JUSSARA, mediante o Ofício nº 150 /99 (fl. 01), formula consulta a esta Corte de Contas, indagando a respeito das gratificações incorporáveis aos vencimentos dos servidores por ocasião de suas aposentadorias; da obrigatoriedade de repasse do duodécimo à Câmara, bem como se o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de aplicação obrigatória na educação e a verba devolvida ao FUNDEF integra esse duodécimo; e do procedimento relativo ã disponibilidade dos servidores prevista no
§ 3º do art. 41 da Constituição Federal ;
considerando o disposto nos artigos 136 e 212, I e II, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Jussara (Lei nº 129 /96, de 14.05.96);
considerando que, em relação ao repasse do duodécimo à Câmara Municipal, objeto das questões de letras "b", "c" e "d", este Tribunal já estabeleceu, mediante as Resoluções RC nº 147 /90, nº 069 /98 e nº 091 /98, bem como pela Resolução Normativa nº 006 /92, as diretrizes a serem seguidas;
considerando que, ao estabelecer um percentual mínimo (vinte e cinco por cento) de aplicação obrigatória na manutenção e desenvolvimento do ensino público, a Constituição Federal (artigo 212) considera a receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências feitas pela União ou pelo Estado;
considerando que os recursos do FUNDEF compõem a receita efetivamente arrecadada pelo Município (RC nº 069 /98);
considerando o disposto no artigo 41,
§ 3º, da Constituição Federal , e no Decreto Federal nº 3.151 /99, no tocante ao instituto da disponibilidade, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, à vista dos considerandos retro, manifestar ao ilustre Consulente o entendimento de que;
1 - De acordo com o artigo 212, incisos I e II, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Jussara (Lei nº 129 /96, de 14.05.96), as gratificações de função ou de representação que o servidor houver exercido, em qualquer época, por no mínimo 3 (três) anos ininterruptos ou 5 (cinco) anos intercalados, são as que se incorporam a seus vencimentos por ocasião de sua aposentadoria, disciplinando o artigo 136 do mesmo Estatuto as situações em que a incorporação dessas gratificações será integral ou proporcional ao tempo de serviço.
2 - O repasse mensal do duodécimo à Câmara Municipal é obrigatório, valendo ressaltar que, para esse repasse, deve ser considerada a receita efetivamente arrecadada (parágrafo único do artigo 3º da RC nº 006 /92).
3 - O percentual de 25% (vinte e cinco por cento), a ser obrigatoriamente aplicado na educação, conforme estabelecido na Constituição Federal (artigo 212), integra o duodécimo, por ser relativo á receita proveniente de impostos.
4 - Os recursos do FUNDEF compõem a receita efetivamente arrecadada pelo Município, não podendo, por isso, ser deduzidos para efeito do cálculo do duodécimo a ser repassado ao Legislativo, independentemente de parcelas eventualmente devolvidas, já que não há qualquer disciplinamento normativo autorizando o Município a abater do repasse à Câmara as parcelas devolvidas ao Fundo em referência.
5 - A colocação de servidor público municipal em disponibilidade depende de regulamentação por parte do Chefe do Executivo, observando-se que; a) só se aplica a servidor estável; b) dá-se nos casos da extinção do cargo, por lei, ou de declaração de sua desnecessidade por ato administrativo devidamente amparado por lei; c) a remuneração paga durante a disponibilidade é proporcional ao tempo de serviço; d) o servidor só permanecerá em disponibilidade até poder ser, adequadamente, aproveitado em outro cargo.
Encaminhem-se ao ilustre Consulente cópias das Resoluções RC nº 147 /90, nº 069 /98 e nº 091 /98 e da RN nº 006 /92, que estabelecem diretrizes relacionadas ao repasse do duodécimo à Câmara Municipal; bem como do Decreto nº 3.151 /99, que disciplina, na área federal, a prática dos atos de extinção e de declaração de desnecessidade de cargos públicos, bem assim a dos atos de colocação de servidor público em disponibilidade.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 29 NOV 1999
Presidente
Relatora
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Fui presente, ..., Procurador Geral de Contas
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