Resolução de Consulta nº 107/2001
TRATA SOBRE CARGOS PÚBLICOS.
Resolução de Consulta 107/2001
TRATA SOBRE CARGOS PÚBLICOS.
1. Redução de vencimentos de aposentado ou pensionista em virtude da extinção do cargo no qual se deu a aposentadoria. Impossibilidade. Inteligência do inciso XV do artigo 37, bem como do
§ 8º do artigo 40 da Constituição Federal . 2. Uso de outro cargo como parâmetro para o pagamento de aposentado ou pensionista na situação em pauta. Possibilidade. Cabe à Câmara Municipal verificar qual dos cargos criados assumiu mais amplamente as funções daquele extinto que servirá de parâmetro para o pagamento dos vencimentos concernentes à pensão em referência.
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-12048/01, pelos quais o Sr. Pedro Luiz Vicznevski, Presidente da Câmara Municipal de Orixás, informando que os servidores daquele Legislativo "não tiveram aumento salarial" e que o cargo de Diretor da Secretaria daquele Poder foi extinto, criando-se, "em consequência", os cargos de Diretor Financeiro e Administrativo, bem como o de Secretário da Presidência, que têm "valores de remuneração diferentes", formula consulta a esta Corte de Contas, objetivando orientação acerca do parâmetro a ser utilizado para o pagamento de pensão oriunda do cargo extinto,
Considerando o disposto no
§ 8º, do artigo 40, bem como no inciso XV, do artigo 37, ambos da Constituição da República in verbis:
"Art. 40. ...
§ 8º Observado o disposto no artigo 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei";
Art. 37. ...
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos artigos 39,
§ 4º, 150, II, 153, III, e 153,
§ 2º, I";
Considerando, ainda, o disposto nos incisos X do artigo 37, igualmente da Carta Magna, in verbis:
"Art. 37. ...
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o
§ 4º do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
Considerando que com a extinção do cargo, que serviu de referência para a concessão da pensão, suas funções foram transferidas a outros cargos criados, cabendo ao Poder Legislativo Municipal verificar qual daqueles cargos criados assumiu mais amplamente as funções do cargo extinto, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao Consulente seu ntendimento de que, por ser assegurado, constitucionalmente, aos aposentados e pensionistas os mesmos direitos dos servidores públicos em atividade (CF, artigo 40,
§ 8º), os vencimentos daqueles não podem ser reduzidos, como não o podem ser os destes (CF, artigo 37, XV). Portanto a pensão em foco não pode sofrer qualquer redução sob o pretexto de que o cargo que serviu de referência para a sua concessão foi extinto. Cabe, desta forma, à Câmara Municipal de Crixás verificar qual dos cargos criados assumiu mais amplamente as funções daquele extinto (Diretor de Secretaria) que servirá de parâmetro para o pagamento dos vencimentos concernentes à pensão em referência.
À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos (texto ilegível)
(Informação Portal LeisMunicipais: texto ilegível na data do ato, conforme arquivo original disponibilizado no final da página).
Presidente
Relatora
Conselheiros participantes da votaçâo:
Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas
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