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Resolução de Consulta nº 108/1991

TRATA DE REAJUSTE DE PREÇOS.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 108, DE 21 DE AGOSTO DE 1991

TRATA DE REAJUSTE DE PREÇOS.

vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-005299/91, em que o Assessor Jurídico do DERMU, Dr. João Nildo Noschang, através de expediente datado de 08 de julho de 1991, pede orientação quanto ao "reajustamento de preços" dos contratos administrativos, firmados pelo DERMU para atender, no seu dizer, o "grande volume de obras executadas" em face da Portaria nº 429/91, datada de 03 de junho de 1991, editada pelo Ministério da Economia, consoante delegação de poderes (artigo 1º, Lei nº 8.178 /91), passando a permitir o reajustamento de preços dos contratos em geral, antes congelados em face das Leis nº s. 8.177 /91 e 8.178 /91, contendo regras para a estabilização da economia, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos seus integrantes, acolhendo parcialmente os Pareceres nº s. 298/91 e 1.723/91, e ainda o Parecer nº 439/91, exarados pela Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e Auditoria Financeira e Orçamentária, respectivamente, manifestar em apertada síntese, os entendimentos seguintes:

1 - REVISÃO DE PREÇOS (base legal, artigo 55, Decreto Lei nº 2.300 /86)

Poderá ser considerada, para se manter às partes contratantes a equação do equilíbrio econômico financeiro inicial, para a justa remuneração da obra, na exata medida da proporção oscilatória das parcelas que compõe o preço. A revisão deve vir detalhada em ato fundamentado e motivado da autoridade administrativa, acompanhado de demonstrativo analítico da alteração que se quer implementar, em relação ao pactuado.

2 - REAJUSTAMENTO DE PREÇOS (fontes legais: Lei nº 8.177 /91 e 8.178 /91, Decreto Lei nº 2.300 /86 e Portaria Ministerial nº 429/91)

Poderão ocorrer, desde que previstos no contrato originário e respectivo edital, obedecidas às enquadrações seguintes:

2.1 - CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DAS LEIS 8.177 /91 e 8.178 /91, COM CLÁUSULA DE CORREÇÃO;

a) OBRA EM ANDAMENTO: Esses contratos terão seus reajustes de preços de acordo com as cláusulas pactuadas, e em conformidade ao que dispõe a Portaria nº 429/91, do MEFP.

2.2 - CONTRATOS CELEBRADOS SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº s. 8.177 /91 e 8.178 /91, PORÉM ANTES DA PORTARIA Nº 429/91, DE EFEITOS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 1991.

a) CONTRATOS COM PRAZO DE EXECUÇÃO INFERIOR A 90 DIAS;

As cláusulas de reajustamento, no período de 30 de janeiro de 1991 até 1º de maio de 1991 (datas de vigência das Lei e Portaria) encontram-se legalmente vedadas, restando, pois, inócuas e inaplicáveis.

b) CONTRATOS COM PRAZO DE EXECUÇÃO SUPERIOR A 90 DIAS;

Os reajustes incidirão sobre os serviços prestados a partir de 1º de maio de 1991, de acordo com as cláusulas contratuais, e nos devidos termos da Portaria nº 429/91, do MEFP.

2.3 - CONTRATOS CELEBRADOS SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº s. 8.177 /91 e 8.178 /91, NA VIGÊNCIA DA PORTARIA Nº 429/91.

Os reajustes pactuados, desde que previstos também no Edital, deverão observar a classificação contida na Portaria nº 429/91, levando-se em conta os seguintes critérios:

a) Reajustamentos baseados em índices setoriais, ou que reflitam a variação de custos da produção ou do custo dos insumos: ver regra do artigo 2º, Portaria nº 429/91.

b) Reajustamento baseado em índices defasados: ver regra do artigo 5º, idem.

Com efeito, à vista de tais diretrizes pinçadas das Leis nº s. 8.177 /91 e 8.178 /91, Decreto Lei nº 2.300 /86 e Portaria nº 429/91, retro transcritas, fonte maior dos critérios de reajustes, e sobretudo em face das várias vertentes criadas na lei, a permitir o reajuste ou a revisão de preços, não pode a presente Resolução ter a pretensão de ir além das regras genéricas, acima elencadas, fazendo com que os pedidos de reajuste ou de revisão de preços, devam ser analisados caso a caso, munidos da documentação pertinente, aludida no Parecer nº 439/91, da Auditoria Financeira e Orçamentária.

À Secretaria Geral, para as providências cabíveis.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 21 AGO 1991

Presidente

Relator

Fui presente: ..., Procurador de Contas.

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