Resolução de Consulta nº 108/1993
TRATA SOBRE AQUISIÇÃO DE MATERIAIS.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 108, DE 23 DE JUNHO DE 1993
TRATA SOBRE AQUISIÇÃO DE MATERIAIS.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-001582/93, que tratam da consulta formalizada pelo Sr. Leomar Vieira de Melo, Secretário de Administração da Prefeitura Municipal de POSSE, indagando acerca da legitimidade daquele Município adquirir pedra britada junto à Firma de propriedade de irmãos do Chefe do Poder Executivo local e sendo ainda, um deles, Vereador; bem como quanto a interpretação do artigo 3º da Resolução Normativa nº 006 /92, relativamente às receitas passíveis de serem consideradas como "Transferências oriundas da União ou do Estado";
considerando o disposto no artigo 97 da Lei Orgânica do Município de Posse, estabelecendo incompatibilidades alusivas ao exercício dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Servidores Municipais, estendendo a proibição em contratar com o Município à pessoas ligadas, a qualquer um daqueles, por matrimônio ou parentes afins ou consanguíneos, até o segundo grau, ressalvada a firmatura de contratos com cláusulas uniformes;
considerando por último que, na forma da Resolução Normativa nº 006 /93; desta Casa, a abrangência da nominação "Transferências oriundas do Estado ou da União" alcança recursos decorrentes da firmatura de convênios ou não, vinculados à realização de obras, ou, ainda, quando destinados à manutenção de serviços que são de competência do governo federal ou estadual e, repassados os recursos, o Município desenvolverá, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os Pareceres da Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar os seguintes entendimentos:
I - Quanto a impropriedade daquele Município transacionar (contratar) com firma de propriedade de irmãos do Chefe do Executivo Municipal, ainda mais sendo um deles Vereador; e
II - Que sob o título "Transferências oriundas da União ou do Estado", que alude o inciso IV do Parágrafo Único da Re solução Normativa nº 006 /92, deste Tribunal, são contabiliza das receitas decorrentes de convênios firmados, específicas para realização de obras ou para custear programas de competência de outra esfera de governo (estadual ou federal), porém a ser executado pelo Município.
A Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 23 JUN 1993
Presidente.
Relator.
Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.
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