Resolução de Consulta nº 108/1997
TRATA SOBRE OBRIGATORIEDADE EM SESSÃO PLENÁRIA.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 108, DE 27 DE AGOSTO DE 1997
TRATA SOBRE OBRIGATORIEDADE EM SESSÃO PLENÁRIA.
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20 - 09641/97, em que o Vereador de Piranhas, Sr. Jairo Câmara Magalhães, indaga a este Tribunal de Contas dos Municípios, acerca da obrigatoriedade ou não de ler na sessão plenária as resoluções do Tribunal, quando das votações dos balancetes;
considerando que o questionamento levantado refere-se a matéria "interna corporis" da Câmara Municipal, objeto de regulamentação via Regimento interno;
considerando que este Tribunal é órgão auxiliar das Câmaras Municipais (v.
§ 1º do artigo 79, da Carta Estadual);
considerando que o Poder Legislativo só pode julgar as contas municipais, após o parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, parecer este, que só pode deixar de prevalecer por decisão de dois terço dos membros da Câmara Municipal (v.
§§ 2º e 4º, do artigo 79, da Constituição Estadual), resolve:
o Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos considerandos retro, e nos pareceres da Superintendência Jurídica e 2ª AFOCOP, manifestar ao consulente o entendimento de que é recomendável a leitura nas sessões plenárias da Câmara, do teor do parecer prévio emitido pelo Tribunal, para que os pares daquele Legislativo tenha noção do que este Órgão manifestou acerca das contas a ser julgada.
A Superintendência de Secretaria para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 27 AGO 1997
Presidente.
Relator
Fui presente: ..., Procuradora Geral de Contas.
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