Resolução de Consulta nº 108/1998
MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES MUNICIPAIS. DESNECESSIDADE DE EMENDAR LEIS LOCAIS (REGIME ESTATUTÁRIO E PLANO DE CARREIRA), A FIM DE ESTABELECER DIREITOS RELATIVOS A TEMPO DE SERVIÇO, EIS QUE TAIS DIPLOMAS JÁ PREVÊEM, EM SEU BOJO, VANTAGENS TAIS COMO: GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR QÜINQÜÊNIO DE EFETIVO SERVIÇO PÚBLICO E PROMOÇÃO FUNCIONAL POR EFETIVO EXERCÍCIO NA REFERÊNCIA DO CARGO.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 108, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1998
MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES MUNICIPAIS. DESNECESSIDADE DE EMENDAR LEIS LOCAIS (REGIME ESTATUTÁRIO E PLANO DE CARREIRA), A FIM DE ESTABELECER DIREITOS RELATIVOS A TEMPO DE SERVIÇO, EIS QUE TAIS DIPLOMAS JÁ PREVÊEM, EM SEU BOJO, VANTAGENS TAIS COMO: GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR QÜINQÜÊNIO DE EFETIVO SERVIÇO PÚBLICO E PROMOÇÃO FUNCIONAL POR EFETIVO EXERCÍCIO NA REFERÊNCIA DO CARGO.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-11912/98, contendo consulta formulada pelo Prefeito Municipal de CAMPESTRE, Sr. Max Rodrigues de Oliveira, acerca de direitos relativos a tempo de serviço de servidores do magistério municipal, após mudança do regime celetista para o estatutário, em face do advento do Estatuto do Magistério Público Municipal e a implantação do Plano e Carreira e Vencimentos dos Servidores do Magistério;
considerando o que dispõem os artigos 66 e 77, I das Leis Municipais nº s 413 /98 e 414 /98, respectivamente, ambas de 03/08/98, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos pareceres da Superintendência Jurídica e da 5ª Afocop, os quais passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente o entendimento de que, à luz dos artigos 66 e 77, I das Leis Municipais nº s 413 /98 e 414 /98, respectivamente, os direitos dos profissionais da educação relativos à gratificação adicional por tempo de serviço e a promoção funcional, continuam assegurados após a instituição do regime estatutário desses servidores, não havendo, portanto, necessidade de se r providenciada qualquer emenda aos referidos diplomas legais, aprovados recentemente.
Destarte, conclui-se que as disposições constantes do Estatuto do Magistério Público de Campestre, bem como de seu Plano de Carreira, deverão vigorar a partir da aprovação das respectivas leis, estando assegurados, aos profissionais da educação do Município, todos os benefícios ali estabelecidos.
À Superintendência de Secretaria para as providências de mister.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 04 NOV 1998
Presidente
Relator
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Fui presente: ..., Procuradora Geral de Contas
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