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Resolução de Consulta nº 108/2001

I - EFEITO RETROATIVO DE LEI MUNICIPAL PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS SÓ VIGORAM PARA O FUTURO. II - UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA PARA A SUPLEMENTAÇÃO DE QUALQUER DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE ATENDIDA A DESTINAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 5º, III LETRA "B" DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL."

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 108, DE 31 DE AGOSTO DE 2001

I - EFEITO RETROATIVO DE LEI MUNICIPAL PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS SÓ VIGORAM PARA O FUTURO. II - UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA PARA A SUPLEMENTAÇÃO DE QUALQUER DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE ATENDIDA A DESTINAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 5º, III LETRA B DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de 3.20­14796/2001, que tratam da consulta formulada pela Câmara Municipal de Bela Vista de Goiás, através dos seus Vereadores acerca da legalidade de um Projeto de Lei que autoriza a Abertura de Créditos Suplementares, questionando: 1º) - Poderá esta Lei retroagir seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001, para uma Abertura de Crédito Suplementar? Quais as consequências? 2º) - Poderá ser usada a Dotação de Reserva de Contingência para a suplementação de qualquer outra Dotação Orçamentária? Por que?

Instada a se manifestar nos autos, a ilustre Superintendência Jurídica emitiu o Despacho Jur nº 425/2001, no qual deixou de se pronunciar tendo em vista tratar-se de caso concreto. E ainda, que as Comissões constituídas pela Câmara para análise de projetos de lei possuem assessoria altamente capacitada para tal mister.

Por sua vez, a 1ª Auditoria, consoante Parecer nº 017/2001, colocou seus entendimentos acerca do consultado.

É este, em breves pinceladas, o relatório. Passamos, assim, a decidir.

I - Acerca da retroatividade da Lei para abertura de Crédito Suplementares, esta Corte de Contas já emitiu entendimento nesse sentido mediante as Resoluções de Consulta RCs nº s 028 /98 e 059 /00, adotando o entendimento que a suplementação de créditos orçamentários só se opera com prévia autorização legislativa e edição do competente Decreto Orçamentário, não tendo o condão de alterar dotações já utilizadas, com saldos deduzidos e declarados nas Notas de Empenho e fichas de controle.

Evidencia o ilustre mestre Heraldo da Costa Reis (in: A Lei 4.320 comentada, 28º Edição revista e atualizada, Ed. IBAM pg. 103), em sua observação quanto as espécies desses créditos:

"Créditos Suplementares - com finalidade e reforço ao orçamento, deve-se ter autorização legislativa prévia, podendo ser incluída na própria Lei de Orçamento ou em lei especial, aberto através de Decreto do Executivo, sendo os recursos obrigatórios indicado na lei de autorização, limitado e vigente no exercício em que foi aberto, vedado sua prorrogação".

II - Dispõe o artigo 91 do decreto-lei nº 1763 de 16 de janeiro de 1980:

"Art. 91. sob a denominação de Reserva de Contingente, o orçamento anual poderá conter dotação global não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentário, programa ou categoria econômica, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos adicionais".

Conforme ensina o ilustre professor Heraldo da Costa Reis (in; A lei 4.320 comentada, 28ª Edição revisada e atualizada, Ed. IBAM, pg. 40), em sua observação quanto a Reserva de Contingência ..." é da mais alta importância a inclusão da Reserva de Contingência nos orçamentos respectivos, a fim de evitar desfigurações no planejamento e na programação de ambas as administrações".

No entanto, o artigo 5º inciso III, letra b da Lei de Responsabilidade Fiscal veio delimitar a utilização da Reserva de Contingência, quando dispõe:

"Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma com o plano Plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as novas normas desta Lei Complementar.

III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definida com base na receita corrente, serão estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, destinado ao:

b) atendimento do passivo contingente e outros riscos e eventos fiscais imprevistos." (grifos nossos)

Destarte, procurando equacionar as questões, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos considerandos acima e acatando o Parecer da 1ª AFOCOP, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao consulente os seguintes entendimentos:

Quesito 1 - Diante do exposto acima, é ilegal a retroação de suplementação de créditos orçamentários que só poderá vigorar - para o futuro;

Quesito 2 - Sim, desde que a suplementação da dotação orçamentária decorra, única e exclusivamente, para atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais não previstos, na forma disposta no artigo 5º III, "b", da Lei de Responsabilidade Fiscal.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 31 AGO 2001

Presidente

Relator

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas

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