Resolução de Consulta nº 109/1992
TRATA SOBRE REAJUSTE DE PREÇO CONTRATUAL.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 109, DE 21 DE OUTUBRO DE 1992
TRATA SOBRE REAJUSTE DE PREÇO CONTRATUAL.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-006674/92, em que o Sr. Prefeito Municipal de Anápolis e os Diretores Presidente e Técnico da PAVIANA S/A, por expediente datado de 17 de junho de 1992, formulam consulta quanto à legalidade de alteração e de inserção de cláusula contratual, dilatando o prazo de execução das obras de 90 para 120 dias e introduzindo o reajustamento do preço contratual, respectivamente, em contrato de obras firmado pelas partes (objeto: construção de praça na confluência da Av. Presidente Vargas e Anhanguera, na Vila Goiás), sob o argumento de ter havido, por ocasião da firmatura do pacto, "desencontro por parte do pessoal encarregado dos setores de contrato da PAVIANA S/A em relação ao da Prefeitura Municipal" (sic), alegando, ainda, quanto à necessidade do reajuste do preço contratual, "prejuízo financeiro" face ter sido a obra iniciada em 19.mar.92, porém a primeira parcela do preço recebida em 17.junº 92, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos seus integrantes, acolhendo o Parecer nº 136, exarado pela Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar o entendimento de que o simples "desencontro havido" entre os servidores da Prefeitura aos da PAVIANA S/A, bem assim, a alegação, de "prejuízo financeiro à PAVIANA S/A", decorrente do pagamento em 17.junº 92, da primeira parcela de obra iniciada em 19.mar.92, por si só não são suficientes a permitir a alteração de Contrato de Obras, seja para prorrogar a vigência de 90 para 120 dias o prazo para execução das obras pertinentes, seja para, inovando, inserir em seu bojo, cláusula de "reajustamento do preço contratual", porquanto os contratos administrativos somente podem ser alterados nas hipóteses do artigo 55, do Decreto-lei nº 2.300 /86, indemonstrado no feito, devendo ser considerado, ainda, que o "risco", abrangendo lucros ou prejuízos intercorrentes, é inerente à atividade econômica desenvolvida pela Empresa contratada. Descabido, assim, por falta de amparo legal, o pleito suscitado.
A Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 21 OUT 1992
Presidente
Relator
Fui Presente: ..., Procurador Geral de Contas.
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