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Resolução de Consulta nº 109/1993

TRATA SOBRE CONCESSÃO DE PENSÃO SALARIAL.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 109, DE 23 DE JUNHO DE 1993

TRATA SOBRE CONCESSÃO DE PENSÃO SALARIAL.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-002771/93, que tratam da consulta formulada a este Tribunal, de autoria do Senhor Prefeito Municipal de FLORES DE GOIÁS, acerca da legalidade da Lei 738 /93, de 19 de fevereiro de 1993 que autoriza a concessão de pensão salarial às menores Rayany Moreira da Silva de Faria Sydré, Rayssa Moreira da Silva de Faria Sudré e Rauany Moreira da Silva de Faria Sudré, (bem como proceder para efetuar o pagamento do benefício, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando os pareceres das Doutas Procuradoria Geral de Contas e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o seguinte entendimento:

I - face à vinculação do auxílio pecuniário (pensão salarial) ao valor do salário mínimo, vedada pelo Artigo 7º, IV, da Constituição da República, carece de legalidade a Lei Municipal 738 /93, de 19 de fevereiro de 1993;

II - a lei que autorizar a concessão de pensão deve ser específica, originária, em cujo corpo (texto) conterá os destinatários certos, a sua natureza, o valor do benefício não vinculado ao salário mínimo e as limitações à sua permanência, face às condições que justificam o auxílio;

III - o pagamento da pensão que será precedido de decreto do Chefe do Poder Executivo concedendo o benefício, em se tratando de menores beneficiários, se dará aos pais ou responsáveis pela criação e educação das crianças, cuja despesa correrá orçamentariamente à conta da dotação 3.2.5.2 - Pensionistas (Transferência a Pessoas), na função Assistência e Previdência

A Secretaria Geral, para as providencias.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 23 JUN 1993

Presidente

Relator

Fui Presente: ..., Procurador Geral de Contas.

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