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Resolução de Consulta nº 109/1995

TRATA SOBRE FUNÇÃO COMISSIONADA.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 109, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995

TRATA SOBRE FUNÇÃO COMISSIONADA.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-002926/95, que versara sobre a consulta formulada pelo Senhor ADALCINO JOSÉ MARQUES, Vereador da Câmara Municipal de SÃO JOÃO DE PARAÚNA, indagando acerca da situação funcional do Senhor JOVANI GOMES FERREIRA, ocupante da função comissionada de Diretor de Departamento da Coletoria Municipal acumulada com a de Tesoureiro;

Considerando que, a Constituição Federal , em seu artigo 37, Incisos II e V, dispõe que os cargos em comissão e as funções de confiança, declaradas em Lei de Livre Nomeação e exoneração, serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional,

considerando que, o artigo 125, do Estatuto dos Funcionários Públicos do citado Município, reza que: "O funcionário investido em cargo de provimento em comissão é dado optar pelo vencimento ou remuneração a que fizer jus em razão do seu cargo efetivo, sem prejuízo de gratificação de representação respectiva",

considerando que, a estabilidade é inerente à permanência do servidor na administração pública e não em determinado

cargo do serviço público,

considerando que, os artigos 223 a 232, do supracitado Estatuto, preconizam que os proventos do servidor aposentado terão por base o vencimento do cargo efetivo, acrescidos de outros benefícios previstos em Lei, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos considerandos retro e acatando os pareceres da Assessoria Jurídica e Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante do presente ato resolutivo, manifestar seu entendimento de que não há óbice legal a que o servidor Juveni Gomes Ferreira permaneça em suas atuais funções comissionadas, sem prejuízo do cargo efetivo, desde que observadas às normas estatutárias quanto à opção salarial (Artigo 125), para não caracterizar acumulação indevida; que o servidor alcançará a establidade no serviço público após o estágio probatório regulamentar dos dois anos; que no caso de aposentadoria, os proventos do servidor terão por base o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens autorizadas por Lei.

A Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 27 DEZ 1995

Presidente

Relator

Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.

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