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Resolução de Consulta nº 109/1997

TRATA SOBRE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 109, DE 27 DE AGOSTO DE 1997

TRATA SOBRE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20­10121/97, onde o Prefeito Municipal de PORTEIRÃO, tendo em vista convênios firmados com a União e o Estado para implantação dos programas "Habitar Brasil" e "Meu Lote - Minha Casa", formula consulta acerca da legalidade da aquisição - por desapropriação - de imóvel que pertenceu - até maio de 1997 - ao atual Vice-Prefeito daquela cidade;

considerando o que dispõem o artigo 5º, XXIV da Constituição Federal e o artigo 2º, V da Lei Federal nº 4.132 /62,

considerando que o ato expropriatório - em si - não se trata de um negócio jurídico, de manifestação de vontade das partes, mas da intervenção do Poder Público na propriedade privada ou na ordem econômica, quando o interesse público assim o exigir, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, podendo, destarte, alcançar qualquer bem necessário ao serviço público ou a coletividade, independente de quem seja o seu proprietário, eis que a desapropriação constitui forma de transferência compulsória da propriedade particular à Administração,

considerando que - no caso em tela - o fato de o imóvel ter pertencido ao Vice-Prefeito não constitui óbice à realização do procedimento expropriatório, observados os ditames constitucionais e legais que amparam o feito e asseguram os direitos individuais do expropriado, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos pareceres da Superintendência Jurídica e 6ª AFOCOP, os quais passam a fazer parte deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente o entendimento de que inexistem impedimentos jurídicos á realização a desapropriação pretendida, desde que observados os dispositivos legais pertinentes à matéria, em especial, o artigo 5ª, XXIV da Constituição Federal , bem como o artigo 2ª, V da Lei Federal 4.132 /62. Recomenda-se, no entanto, que a aquisição definitiva do bem - caso queira o consulente - seja efetivada por meio de processo judicial, com sentença transitada em julgado.

À Superintendência de Secretaria, para às providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 27 AGO 1997

Presidente.

Relator.

Fui presente: ..., Procuradora de Contas.

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