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Resolução de Consulta nº 109/1998

HORAS EXTRAS - APOSENTADORIA - INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS - PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 109, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1998

HORAS EXTRAS - APOSENTADORIA - INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS - PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO.

Nestes autos, de nº 12181/98, o Sr. Édio de Gregório, Prefeito Municipal de PIRES DO RIO, formula consulta a esta Corte de Contas acerca da legalidade de incorporação aos proventos de aposentadoria de Valdeci Manoel Machado, das horas extras que lhe foram pagas por período superior a 06 (seis) anos, sob a alegação de que após período tão longo, estas passaram a ter caráter salarial, incorporando-se aos seus vencimentos pela força da habitualidade.

Aos autos foram juntados diversos contracheques demonstrando o recebimento das horas extras reivindicadas no período acima alegado.

Encaminhados os autos à Assessoria Jurídica esta através do Parecer JUR nº 960/98, após citar o artigo 54 da Lei Orgânica do Município de Pires do Rio e a interpretação dada pelo administrativista Hely Lopes Meirelles sobre o princípio da legalidade a que deve ser observado na administração pública, entendeu pela impossibilidade da incorporação das horas extras aos proventos do servidor aposentado Valdeci Manoel Machado, face à inexistência de amparo legal.

Sobre a questão dispõe o artigo 54 da Lei Orgânica do Município de Pires do Rio:

"Art. 54. O servidor, que satisfizer as exigências do artigo 53 desta lei, será aposentado com o vencimento do cargo ou emprego efetivo acrescido das vantagens prevista em lei ou resolução, fazendo jus, ainda, à gratificação de função ou de representação percebida em qualquer época, durante no mínimo cinco anos consecutivos ou dez intercalados, mesmo que, ao aposentar-se, já estiver fora daquele exercício."

Buscando deslinde da questão em julgados dos Tribunais de Justiça, encontramos diversas decisões, entendendo que sob o regime da CLT não há discussão quanto à incorporação dos proventos, porém, em se tratando de servidor público, regido por Estatuto próprio do Município, somente fará jus a incorporação das horas extras habitualmente prestadas aos proventos de aposentadoria, caso exista previsão no Estatuto local.

Dessa forma,

RESOLVE,

o Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acompanhando os Pareceres emitidos pela Superintendência Jurídica e Sexta AFOCOP (043/98), manifestar ao Consulente seu entendimento de que incorporação de horas extras, habitualmente percebidas, aos proventos de aposentadoria, por servidor do Município, somente será possível se previsto na Lei Orgânica ou no Estatuto dos Servidores do Município, o que não é o caso do Município de PIRES DO RIO.

A Secretaria para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 04 NOV 1998

Presidente

Relator

Conselheiros participantes:

Fui presente: ..., Procuradora Geral de Contas.

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