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Resolução de Consulta nº 109/1999

FIXAÇÃO DE NOVOS SUBSÍDIOS PARA OS AGENTES POLÍTICOS E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, MEDIANTE A LEI Nº 891/99 - SANCLERLÂNDIA, PREJUDICADA EM FUNÇÃO DA NÃO AUTO- APLICABILIDADE DO ARTIGO 39, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 109, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1999

FIXAÇÃO DE NOVOS SUBSÍDIOS PARA OS AGENTES POLÍTICOS E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, MEDIANTE A LEI Nº 891 /99 - SANCLERLÂNDIA, PREJUDICADA EM FUNÇÃO DA NÃO AUTO - APLICABILIDADE DO ARTIGO 39,

§ 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL .

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-13635/99, em que o insigne Secretário da Administração do Município de Sanclerlândia, Sr. Walker Rodrigues Soares, mediante Ofício datado de 16.09.99, encaminha cópia da Lei nº 891 /99, de 12.08.99, que fixa novos subsídios para os agentes políticos e Secretários Municipais, para que este Egrégio Tribunal de Contas providencie o registro desta;

Considerando que a Emenda Constitucional nº 19 /98, deu nova redação aos incisos V e VI do artigo 29 da Constituição Federal , que retirou a obrigatoriedade de se fixar, em cada legislatura para a subsequente, a remuneração dos agentes políticos municipais. Contudo, o Supremo Tribunal Federal manifestou entendimento de que o dispositivo constitucional não é auto-aplicável, por se tratar de norma constitucional de eficácia limitada, ou seja, para sua aplicação efetiva requer a edição de lei formal de iniciativa conjunta do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, bem como, do Presidente do Supremo Tribunal Federal, cujo objeto seja a fixação do teto salarial constitucional previsto no artigo 37, XI, ou seja, o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, que servirá de limite máximo para a remuneração de quaisquer agentes políticos;

"O Supremo Tribunal Federal, em sessão administrativa, presentes os Senhores Ministros Celso de Mello (Presidente), Moreira Alves, Néri da Silveira, Sydnei Sanches, Octávio Galloti, Sepúlvida Pertence, Carlos Velloso, Marco Aurélio, limar Galvão, Mauricio Correa e Nelson Jobim, resolveu: 1º) deliberar, por 07 votos a 04, vencidos os Ministros Sepúlvida Pertence, Carlos Velloso, Marco Aurélio e limar Galvão, que não são auto - aplicáveis as normas do artigo 37, XI, e 39,

§ 4º, da Constituição, na nova redação que lhes deram os artigos 3º e 5º respectivamente, da Emenda Constitucional nº 19 , de 04 de junho de 1998, porque a fixação do subsídio mensal em espécie, de Ministro do Supremo Tribunal Federal - que servirá de teto nos termos do artigo 48, XV, da Constituição, na redação do artigo 7º da referida Emenda Constitucional nº 19 , - depende de lei formal, de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal. Em decorrência disso, o Tribunal não teve por auto aplicável o artigo 29 da Emenda Constitucional 19 /98, por depender, a aplicabilidade dessa norma, da prévia fixação, por lei, nos termos acima indicados, do subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal. Por qualificar-se, a definição do subsídio mensal como matéria expressamente sujeita à reserva constitucional de lei em sentido formal, não assiste competência ao Supremo Tribunal Federal, para, mediante ato declaratório próprio, dispor sobre essa específica matéria. Deliberou-se, também que até que se edite a lei definidora do subsídio mensal a ser pago a Ministro do Supremo Tribunal Federal, prevalecerão os tetos estabelecidos para os Três Poderes da República, no artigo 37, XI, da Constituição, na redação anterior à que lhe foi dada pela Emenda Constitucional 19 /98. Vale dizer: no Poder Executivo da União, o teto corresponderá à remuneração paga a Ministro de Estado; e no Poder Judiciário, o teto corresponderá à remuneração paga, atualmente, a Ministro do Supremo Tribunal Federal."

Considerando que a decisão administrativa do STF, acima transcrita, estabeleceu o entendimento de que o artigo 39,

§ 4º, da Constituição Federal não é auto-aplicável, o que implica na impossibilidade de fixar-se os novos subsídios dos atuais detentores de mandato eletivo municipais, bem como dos secretários municipais, enquanto não seja editada lei formal, de iniciativa conjunta entre os poderes da União, que estabeleça o subsídio mensal do Ministro do Supremo Tribunal Federal a servir de teto salarial, nos termos do artigo 48, XV, da Constituição Federal , RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, manifestar o entendimento de que a Lei nº 891 /99, que fixa novos subsídios para agentes políticos e Secretários Municipais do Município de Sanderlândia, não poderá ser registrada tendo em vista que o artigo 39,

§ 4º, da Constituição Federal , não é auto-aplicável.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 29 NOV 1999

Presidente

Relatora

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Fui presente ..., Procurador Geral de Contas

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