Resolução de Consulta nº 109/2001
CARGOS EM COMISSÃO - DIREITOS PREVISTOS NO ESTATUTO, À EXCEÇÃO DAQUELES VINCULADOS AO TEMPO DE SERVIÇO, DAQUELES PREVISTOS NO ARTIGO 7º E 39, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DAQUELES PREVISTOS EXPRESSAMENTE EM LEI MUNICIPAL.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 109, DE 05 DE SETEMBRO DE 2001
CARGOS EM COMISSÃO - DIREITOS PREVISTOS NO ESTATUTO, À EXCEÇÃO DAQUELES VINCULADOS AO TEMPO DE SERVIÇO, DAQUELES PREVISTOS NO ARTIGO 7º E 39,
§ 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DAQUELES PREVISTOS EXPRESSAMENTE EM LEI MUNICIPAL .
Nos autos, de nº 16309/2001, o Sr. Claudiomar Costa Engelberg, Diretor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de SANTA HELENA DE GOIÁS, consulta a este Tribunal acerca dos direitos de ocupantes de cargos em comissão perceberem horas extras laboradas, quinquénios, licença prêmio, gratificação de função, adicional por exercício de atividades insalubres, licença maternidade e paternidade e outros.
Encaminhados os autos à Superintendência Jurídica esta através do Parecer JUR nº 1105/2001, após citar os artigos do Estatuto dos Servidores do Município, entendeu que os servidores ocupantes de cargos em comissão fazem jus àquelas parcelas previstas em Lei, desde que, as mesmas não façam discriminação aos servidores ocupantes de cargos comissionados.
Sobre a questão dispõem os artigos 3º, 104, 111, 118 e 136 do Estatuto dos Servidores do Município:
"Art. 3º Para efeitos desta Lei, servidores são agentes públicos legalmente investidos em cargos públicos, de provimento efetivo e em comissão
Art. 104. Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei, perceberão, os servidores, as seguintes gratificações e adicionais:
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V - adicional pela prestação de serviços extraordinários;
Art. 111. Ao servidor será concedido, por quinquénio de efetivo exercício serviço público, gratificação adicional de 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo até o limite de 7 (sete) quinquênios.
Art. 118. Conceder-se-á licença:
III - à gestante, à adotante e à paternidade.
Art. 136. Após cada quinquénio de efetivo exercício ao Município, o servidor terá direito à licença prêmio de 3 (três) meses, a ser usufruída ininterruptamente, com todos os direitos e vantagens do cargo."
Verificada a questão pela Quinta Auditoria esta, após pesquisa na doutrina, teceu as seguintes considerações com relação à definição dos cargos em comissão:
1 - Cargo em comissão - É o que só admite provimento em caráter provisório. Destina-se a funções de confiança dos superiores hierárquicos. A instituição de tais cargos é permanente, mas seu desempenho é sempre precário, pois quem os exerce não adquire direito à continuidade na função. (In: Direito Administrativo Brasileiro. 18 ed. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 362)
2 - No regime estatutário, o servidor comissionado que é titular de cargo efetivo no Município se submeterá à regras do estatuto funcional, mas não fará jus às vantagens erigidas sob o prisma da permanência no serviço público. Vale citar como exemplo, a licença prêmio, o adicional por tempo de serviço e quaisquer outras parcelas estipendiárias que sejam incondizentes com a natureza transitória que permeia a investidura no cargo. Sob essa ótica, deflui-se que a esses servidores devem ser concedidos apenas os direitos laborais decorrentes da forma combinada dos artigos 7º e 39,
§ 3º da Constituição Federal , além daquelas parcelas pecuniárias a eles, categoricamente destinadas por lei municipal , conquanto não conflitem com a precariedade inerente ao cargo. Exemplos de direitos cabíveis são a gratificação natalina e as férias anuais remuneradas com abono (Parecer nº 1251/99 da Dra Maria T. Carolina de Souza Gouveia, Assessora Jurídica do IBAM e Professora da ENSUR).
Acatando tais entendimentos,
RESOLVE,
o Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o Parecer nº 1105/2001 da Superintendência Jurídica e o Parecer nº 031/2001 da Quinta Auditoria deste Tribunal, manifestar ao Consulente seu entendimento de que OS servidores ocupantes de cargos em comissão fazem jus a todos os direitos concedidos aos ocupantes de cargos efetivos, porém, dada à natureza precária do cargo, não poderão usufruir das vantagens vinculadas ao tempo de serviço público, a não ser que estejam expressamente previstas no Estatuto dos Servidores do Município ou em lei municipal .
À Secretaria para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 05 SET 2001
Presidente
Relator
Conselheiros participantes:
fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.
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