Resolução de Consulta nº 11/1992
DISPÕE SOBRE PROCEDER PARA REGULARIZAR DÉBITOS DOS MUNICÍPIOS CREDORES.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 11, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1992.
DISPÕE SOBRE PROCEDER PARA REGULARIZAR DÉBITOS DOS MUNICÍPIOS CREDORES.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-000428/92, em que o Interventor Estadual em Alexânia indaga a este Tribunal de Contas dos Municípios acerca de como proceder para regularizar débitos dos Municípios credores, efetivados às Administrações anteriores sem as devidas Notas Fiscais Empenhos e respectivos procedimentos licitatórios;
considerando as normas dos artigos 37, 54, 60, 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320 /64;
considerando o teor dos artigos 2º e 55 da Lei Estadual nº 10.412 /87;
considerando todavia, que "a ninguém é dado o direito de locupletar-se às custas de outrem" (artigo 159 do Cód. Civil Brasileiro);
considerando por último, a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, através da sua 2º Câmara Civil, Acórdão de 18.06.91, "O Município responde pelos débitos contraídos por seu ex-Prefeito, podendo mover, contra este, ação regressiva, observadas as regras do artigo 37,
§ 6º da Constituição da República, aplicando-se o princípio da responsabilidade objetiva do poder público, com base na teoria do risco administrativo"; resolve:
O Tribunal De Contas Dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos considerados retro e nos pareceres da Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1º Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar ao consulente o entendimento de que poderá liquidar os débitos com os credores do Município, devendo, para tanto, proceder um levantamento total dos débitos irregulares para após, autorizar a emissão dos empenhos e ordens de pagamento, que deverão ser efetivadas em dotações específicas, autorizadas por crédito especial, já que se trata de despesa de exercício anterior, caso inexista dotação especifica no corrente orçamento para atender despesa de exercício anterior.
Evidencia-se, ainda, ao Interventor Estadual, que além da responsabilidade regressiva, objetivando a reparação civil ao erário, as despesas contraídas irregularmente (sem licitação, empenho e processo regular de liquidação) sujeita a autoridade faltosa às penas previstas no Decreto Lei nº 201 /67, devendo para tanto, a ocorrência ser encaminhada á Procuradoria Geral de Justiça para instauração da ação penal cabível.
Á Secretaria Geral, para as providências.
Tribunal De Contas Dos Municípios, em Goiânia, aos 12 de fevereiro de 1992.
Presidente.
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