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Resolução de Consulta nº 11/1993

DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DO EXECUTIVO MUNICIPAL EFETIVAR CONTRATAÇÕES, POR PRAZO DETERMINADO, DE AUXILIARES DE ENFERMAGEM, CONFORME AUTORIZA A LEI MUNICIPAL Nº 620, DE 30 DE OUTUBRO DE 1992.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 11, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1993.

DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DO EXECUTIVO MUNICIPAL EFETIVAR CONTRATAÇÕES, POR PRAZO DETERMINADO, DE AUXILIARES DE ENFERMAGEM, CONFORME AUTORIZA A LEI MUNICIPAL Nº 620 , DE 30 DE OUTUBRO DE 1992.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-010364/92, em que o Sr. SEBASTIÃO FILHO DA SILVA, então Prefeito Municipal de GOIANÁPOLIS, indaga acerca da possibilidade do Executivo Municipal efetivar contratações, por prazo determinado, de Auxiliares de Enfermagem, conforme autoriza a Lei Municipal nº 620 , de 30 de outubro de 1992, visando suprir problemas com o funcionamento do Hospital Municipal,

considerando que a Lei Municipal nº 620 /92, fundamentada no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal , autoriza contratações por prazo determinado, a partir de 30 de outubro de 1992;

considerando a Lei Federal nº 8214 /91, normatizada aos municípios goianos através da Resolução RN nº 005 /92, veda, e considera nulo de pleno direito, toda e qualquer contratação de pessoal no serviço público municipal, no período de 25 de julho a 31 de dezembro de 1992;

considerando a decisão manifestada através da Resolução RC nº 107 /92, de 21.10.92, que, à vista de não tratar-se das exceções constantes dos incisos I e II, do artigo 23, da Lei Federal nº 8214 /91, a contratação por prazo determinado também encontra-se vedada naquele período, Resolve:

O Tribunal De Contas Dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres da Procuradoria Geral de Contas e 1º Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar o entendimento de que as contratações por prazo determinado, que tratam a Lei Municipal nº 620 /92, está expressamente vedada no período compreendido entre 25 de julho a 31 de dezembro de 1992, atos que, se formalizadas são nulos de pleno direito, não podendo surtir efeitos.

Á Secretaria Geral, para providências.

Tribunal De Contas Dos Municípios, em Goiânia, aos 10 de fevereiro de 1993.

Presidente

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