Resolução de Consulta nº 11/1994
DISPÕE SOBRE QUESTÕES ACERCA DA INSTITUIÇÃO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DAQUELE MUNICÍPIO, CONSIDERANDO A AUTONOMIA MUNICIPAL PARA ORGANIZAR SEUS SERVIÇOS E COMPOR SEU PESSOAL.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 11, DE 19 DE JANEIRO DE 1994.
DISPÕE SOBRE QUESTÕES ACERCA DA INSTITUIÇÃO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DAQUELE MUNICÍPIO, CONSIDERANDO A AUTONOMIA MUNICIPAL PARA ORGANIZAR SEUS SERVIÇOS E COMPOR SEU PESSOAL.
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-010146/93, que tratam da consulta formalizada pelo Sr. WOLNEY MARTINS DE ARAÚJO, Prefeito Municipal de ANÁPOLIS, apresentando diversas questões acerca da instituição da entidade previdenciária dos servidores públicos daquele Município,
considerando a autonomia municipal para organizar seus serviços e compor seu pessoal, e que, em face disso, foram editadas as Leis nº s 2019 /92 e 2073 /92;
considerando que o artigo 39 da Constituição Federal trata, inequivocadamente, de um regime jurídico único, uniforme para os servidores que pertençam à mesma esfera administrativa;
considerando que a acumulação remunerada de cargos somente pode dar-se nas possibilidades alinhadas no inciso XVI, do artigo 37, da Carta da República, abrangendo, tal norma, em pregos e funções em quaisquer áreas do Poder Público; e
considerando por último que a instituição de um fundo de assistência e previdência não requer todo aparato que a instalação de uma autarquia demanda e, ainda, aquele atinge as finalidades de forma mais específicas, Resolve:
O Tribunal De Contas Dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado e adotando parcialmente os Pareceres da Assessoria Jurídica e Procuradoria Geral de Contas e, no todo, o da 1º Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar ao consulente os seguintes entendimentos:
1 - Que as Leis Municipais de nº s 2019 /92 e 2073 /92, inobstante não ter tratado sobre o regime jurídico dos servidores do órgão previdenciário, encontram-se regulares, delineando os princípios básicos do órgão;
II - Que todos os servidores municipais devem encontrar-se submetidos a um mesmo regime jurídico, único para a Administração pública direta, autárquica e fundacional do Município de Anápolis;
III - Que é ilegal a acumulação remunerada dos cargos de dirigentes da entidade previdenciária com outros de servidores efetivos do Município, situação que se confronta com dispositivo constitucional (incisos XVI e XVII, do artigo 37, da
CF.);
IV - Que os escolhidos para comporem a estrutura diretiva de Fundo previdenciária, instituída na forma do artigo 282 da Lei nº 2073 /92, eleitos por representantes dos servidores, podem afastar-se de suas funções e assumir a gerência do órgão, evitando-se, com isso, a acumulação remunerada de cargos e/ou funções, deixando, assim, de utilizar os recursos oriundos das contribuições dos servidores para fins que não aqueles definidos como objetivos do próprio fundo;
V - Que nas linhas do artigo 277 da Lei 2073 /92, o próprio legislador preferiu definir a entidade previdenciária como um "fundo", o qual, na forma já instituída, pode, indubitavelmente, alcançar a sua finalidade.
Á Secretaria Geral, para as providências.
Tribunal De Contas Dos Municípios, em Goiânia, aos 19 de janeiro de 1994.
Presidente.
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