Resolução de Consulta nº 11/1997
ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS FISCAIS DO MUNICÍPIO, FUNÇÕES, PROVIMENTO, NOMEAÇÃO, EXERCÍCIO, VACÂNCIA, REGIME DE TRABALHO, FREQUÊNCIA, DIREITOS E VANTAGENS, GRATIFICAÇÕES.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 11, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1997.
ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS FISCAIS DO MUNICÍPIO, FUNÇÕES, PROVIMENTO, NOMEAÇÃO, EXERCÍCIO, VACÂNCIA, REGIME DE TRABALHO, FREQUÊNCIA, DIREITOS E VANTAGENS, GRATIFICAÇÕES.
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-00370/97, em que o Sr. ADEMIR DE OLIVEIRA MENEZES, Prefeito Municipal de APARECIDA DE GOIÂNIA, solicita manifestação quanto à constitucionalidade da Lei Municipal nº 081 , de 05.12.96, especialmente das disposições de seus artigos 42 e 43,
Considerando que a Lei Municipal acima reportada se refere a organização do Quadro de Funcionários Fiscais do Município, funções, provimento, nomeação, exercício, vacância, regime de trabalho, frequência, direitos e vantagens, gratificações, e, em seus artigos 42 e 43 estabelece:
"Art. 42. Exduem-se da exigência prevista no artigo 8º, desta lei (investidura e provimento dependente de concurso público), os funcionários fiscais em exercido no Quadro de Fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças, antes da vigência desta lei.
"Art. 43. O Chefe do Poder Executivo baixará, no prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência desta lei, decreto enquadrando os funcionários fiscais previstos no artigo anterior, nos seguintes cargos:
I - De Fiscal de Tributos Municipais - FTM, os possuidores de cursos de segundo grau e universitário;
II - De Auxiliar de Fiscalização Municipal - AFM, os possuidores de primeiro grau completo ou não.
Parágrafo único. O Auxiliar de Fiscalização Municipal terá acesso ao cargo de Fiscal de Tributos Municipais - FTM através de processo de avaliação de mérito e desde que satisfaça os requisitos previstos no artigo 9º desta lei";
Considerando que, chamada a se manifestar nos autos, a Assessoria Jurídica deste Tribunal emitiu o Parecer JUR nº 058/97, onde expôs seu entendimento de que as disposições contidas nos artigos 42 e 43 somente valerão para aqueles que ingressaram na Administração Municipal antes de 05 de outubro de 1988, tendo em vista que a partir desta data a Carta Magna passou a exigir Concurso Público para ingresso em qualquer esfera da administração pública;
considerando que a Constituição Federal em seu artigo 37, II, dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
considerando que o artigo 69 e seu Inciso VI da Constituição Estadual atribui competência ao Município para a edição da Lei Municipal nº 081 /96;
considerando que, na análise dos artigos 42 e 43 da citada Lei Municipal nada pudemos constatar de inconstitucionalidade, vez que o reenquadramento pretendido partiu de quem de direito e foi precedido dos requisitos a cada cargo; Resolve:
O Tribunal De Contas Dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao Consulente seu entendimento de que nada de inconstitucional foi apurado na análise dos artigos 42 e 43 da Lei Municipal nº 081 /96, porém, fazemos ressalvas quando da efetivação do mesmo, haja vista que somente os servidores concursados e aqueles admitidos antes de 05 de outubro de 1983, contemplados com a estabilidade por força do artigo 19 do ADCT da Constituição Federal , poderão ser beneficiados, devendo aqueles, admitidos no período de 05.10.83 a 05.10.88, não concursados ou que não possuam a estabilidade assegurada, fazerem parte de quadro suplementar sujeitos a concurso público.
À Secretaria para as providências.
Tribunal De Contas Dos Municípios Do Estado De Goiás, em Goiânia, aos 26 de fevereiro de 1997.
Presidente.
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