Resolução de Consulta nº 11/1998
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DO SR. DIRCEU ABDALA, CUMULADO COM AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO; AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DE ROSA MARIA DA SILVA MARTINS; E, CONCESSÃO DE PENSÃO À SRA. JÚLIA ISAC DE OLIVEIRA.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 11, DE 04 DE FEVEREIRO DE 1998.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DO SR. DIRCEU ABDALA, CUMULADO COM AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO; AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DE ROSA MARIA DA SILVA MARTINS; E, CONCESSÃO DE PENSÃO À SRA. JÚLIA ISAC DE OLIVEIRA.
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-0015597/97, em que o Assessor Jurídico da Prefeitura Municipal de GOIATUBA, Sr. EDUARDO BRAZ DOS SANTOS, formula consulta a esta Casa acerca da legalidade de concessão de aposentadoria do Sr. DIRCEU ABDALA, cumulado com averbação de tempo de serviço; averbação de tempo de serviço de ROSA MARIA DA SILVA MARTINS; e, concessão de pensão à Sra. JÚLIA ISAC DE OLIVEIRA.
Encaminhados os autos à Assessoria Jurídica esta através do Parecer JUR nº 024/98, após transcrever os artigos 172, 173, 174 e 175 da Lei Municipal nº 947 /90 e o artigo 40,
§ 5º da Constituição Federal , entendendo que tais dispositivos respondem às dúvidas apresentadas.
Sobre as primeiras questões dispõem os artigos 172, 173, 174 e 175 da Lei Municipal nº 947 /90:
"Art. 172. Computar-se, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado à administração direta, autárquica ou fundacional do Município de Goiatuba."
"Art. 173. Computar-se-á integralmente, para fins de aposentadoria e disponibilidade:
I - O tempo de serviço prestado à União, aos demais Estados da Federação e aos Municípios;
II - O período de serviço ativo nas Forças Armadas, prestado durante a paz, computado pelo dobro do tempo de operação de guerra;
III - O tempo de serviço prestado em empresa pública ou sociedade de economia mista do Estado de Goiás;
IV - O tempo em que o servidor esteve aposentado por invalidez, em caso de reversão.
"Art. 174. Computar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e tempo de serviço em atividade privada, rural e urbana vinculado à previdência social."
"Art. 175. O tempo de serviço a que aludem os artigos 173 e 174 será computado à vista de Certidões passadas pelos órgãos competentes (o grifo é nosso) e na forma do regulamento."
Sobre a terceira questão, diz a Constituição Federal em seu artigo 40,
§ 5º:
"Art. 40. O servidor será aposentado:
§ 5º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido (o grifo é nosso) até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior."
Dessa forma, diante da legislação acima mencionada, Resolve:
O Egrégio Tribunal De Contas Dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao Consulente o seu entendimento de que a legislação municipal é clara ao estabelecer que o tempo de serviço prestado à união, demais Estados, a outros Municípios, às Forças Armadas, empresas públicas, em atividade privada, somente poderão ser computados para efeito de disponibilidade e aposentadoria, através de certidões passadas pelos órgãos competentes, sendo no caso da atividade privada o INSS. Ainda com relação à concessão de pensão à ex-servidor, inexiste tal possibilidade vez que é condição para a sua concessão que o falecido seja servidor público.
À Secretaria para as providências.
Tribunal De Contas Dos Municípios Do Estado De Goiás, em Goiânia, aos 04 de fevereiro de 1998.
Presidente.
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