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Resolução de Consulta nº 11/2000

SERVIDORES COMISSIONADOS DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS IMPREVISÃO NO ESTATUTO POSSIBILIDADE.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 11, DE 15 DE MARÇO DE 2000.

SERVIDORES COMISSIONADOS DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS IMPREVISÃO NO ESTATUTO POSSIBILIDADE.

Nos autos, de nº 01857/00, o Secretário de Pessoal do Município de NERÓPOLIS, Sr. EMIVAL XAVIER NUNES, consulta a este Tribunal sobre direito a recebimento de férias de servidores efetivos e comissionados no acerto de contas, não tendo completado 12 (doze) meses de serviços prestados, uma vez que o Estatuto dos Servidores do Município não menciona a fórmula de acerto.

Encaminhados os autos à Superintendência Jurídica esta através do Parecer JUR nº 219/2000, após citar os princípios constitucionais da legalidade e eficácia, contidos no artigo 37, "caput" da Constituição Federal , e o de que "na administração pública só é permitido fazer o que a lei autoriza" (Meirelles, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, pág. 82).

Sobre a questão dispõe a Constituição Federal de 1988:

"Art. 39. (...)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir."

"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sai condição social:

XVII - Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

Ainda sobre a questão, dispõe a Lei Municipal nº 791 /90, de 04.04.90 contendo o Estatuto dos Servidores do Município de Nerópolis:

"Art. 2º Funcionário do Município de Nerópolis é o servidor legalmente investido em cargo de provimento efetivo ou em comissão, com denominação, função e vencimentos próprios."

"Art. 176. O funcionário fará jus anualmente a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que não poderão ser acumuladas em dois períodos.

§ 1º Para o primeiro período serão exigidos doze (12) meses de exercício, e assim sucessivamente.

Após consultar as jurisprudências dos diversos tribunais, encontramos decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos seguintes termos:

"Ação de indenização de funcionário público municipal cargo em comissão - pretensão de receber em pecúnia férias não gozadas e o respectivo terço de gratificação - falta de previsão na legislação municipal - condenação do município - inadmissibilidade - sentença parcialmente reformada - não é possível o pagamento de férias em pecúnia ao servidor público municipal, se tal forma de indenização não é prevista em lei municipal - gozar férias é um direito e um dever do servidor, para preservação da sua saúde, sendo estabelecidas no seu interesse e no da própria administração." (Acórdão nº 14273 de 24.11.97, TJ-PR)

"Reexame necessário - servidor público municipal ocupante de cargo em comissão - exoneração - direito ao recebimento das férias não gozadas, acrescidas de um terço - o funcionário público nomeado para cargo em comissão, se exonerado, tem direito ao recebimento das férias cujo gozo foi obstado pelo ato de dispensa." (Acórdão n" 2483 de 15.05.98, TJ-PR)

Ao analisar a legislação, verificou a Primeira Auditoria que o Estatuto dos Servidores do Município considera funcionário os servidores efetivos e comissionados, e reconhece o direito a férias apenas quando completados os intervalos de 12 (doze) meses a partir da admissão (artigo 176,

§ 1º), permitindo a transformação de férias em abono pecuniário desde que haja interesse das partes.

Apesar da Constituição Federal de 1988 ter garantido, em seu artigo 7º, o direito ao "gozo" de férias, não fazendo menção à indenização pelo período não gozado, tal conquista (indenização) do servidor se deu ao longo de seu trabalho, não podendo, no caso do Poder Público, ser simplesmente ignorada, apenas por não haver sido prevista na legislação, sob pena de estar o Poder Público se beneficiando do serviço de terceiros sem a devida remuneração. A rescisão ou exoneração do servidor constitui um óbice ao exercício regular da função pública, já que completado o período aquisitivo poderia o servidor gozar de 30 (trinta) dias de remuneração mais um terço, sem a necessidade da contraprestação dos serviços (férias), e o não pagamento desse período pelo Poder Público, poderia ser interpretado como enriquecimento sem causa.

Dessa forma, Resolve:

O Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base Nos considerados retro e acolhendo os Pareceres nº s 219/2000 da Superintendência Jurídica e 001/2000 da Primeira Auditoria, manifestar ao Consulente seu entendimento de que os servidores do Município de Neropólis, efetivos ou comissionados, se exonerados, farão jus ao recebimento de férias acrescidas de 1/3 (um terço), desde que completados os 12 (doze) meses iniciais de exercício, e assim sucessivamente, e não gozados, conforme previsto no artigo 176,

§ 1º do Estatuto dos Servidores do Município, não havendo que se falar em férias proporcionais, porquanto inexiste previsão em lei municipal .

A Superintendência de Secretaria para os fins.

Tribunal De Contas Dos Municípios Do Estado De Goiás, em Goiânia, aos, 15 de março de 2000.

Presidente.

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