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Resolução de Consulta nº 11/2003

PAGAMENTO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL, ADQUIRIDO PELO EXECUTIVO, DESTINADO ÀS INSTALAÇÕES DO LEGISLATIVO, RESPONSABILIDADE DO PODER EXECUTIVO.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 11, DE 02 DE ABRIL DE 2003.

PAGAMENTO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL, ADQUIRIDO PELO EXECUTIVO, DESTINADO ÀS INSTALAÇÕES DO LEGISLATIVO, RESPONSABILIDADE DO PODER EXECUTIVO.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20­-36413/02, em que o Insigne Presidente da Câmara Municipal de Mineiros, Sr. Sebastião Pereira Alves, informa que através da Lei Municipal nº 899 /99 o Poder Executivo foi autorizado a adquirir um imóvel, pagável em cento e vinte parcelas, destinado às instalações da Câmara Municipal, tendo esta mensalmente retornado ao Executivo as parcelas correspondentes ao valor do financiamento, e consulta esta Corte de Contas sobre o dever daquele Legislativo proceder os referidos repasses ou se o pagamento do financiamento seria obrigação da Prefeitura Municipal e, em caso afirmativo, se poderia ser devolvido ao Legislativo repassados pelo mesmo até a presente data;

Considerando que o Código Civil Brasileiro, em seu artigo 65, estabelece que são públicos os bens pertencentes aos Municípios, seja qual for a pessoa a que pertencerem;

Considerando que a Constituição do Estado de Goiás, no seu artigo 64, dispõe que compete aos Municípios prover de instalações adequadas a Câmara Municipal;

Considerando que, se a Lei Municipal autorizou o Poder Executivo a adquirir um imóvel, estabelecendo inclusive a forma e os recursos financeiros que seriam utilizados no pagamento do bem, a concretização do negócio significa a aceitação pelo Poder Executivo das condições impostas na lei autorizativa, cabendo a este arcar com o pagamento, independentemente da sua destinação;

Considerando que o fato de o imóvel ter sido destinado às instalações da Câmara Municipal não implica a transferência da responsabilidade pelo pagamento;

Considerando que, se "o saldo restante apurado no final do exercício financeiro na Câmara Municipal deverá ser devolvido ao Executivo, de modo a promover a respectiva baixa na contabilidade da Prefeitura" (Resolução RC nº 019 /02), torna-se inócua a devolução dos valores repassados pelo Legislativo para o pagamento do financiamento, correspondentes aos exercícios de 2001 e 2002 salvo se existirem restos a pagar daqueles exercícios, Resolve:

O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao consulente o entendimento de que ao Poder Executivo de Mineiros cabe arcar com o pagamento de financiamento de imóvel por este adquirido, independentemente de o referido imóvel ter sido destinado às instalações da Câmara Municipal, não estando, portanto, o Legislativo obrigado a proceder à reposição dos valores despendidos pela Prefeitura. Por outro lado, fica sem efeito prático a devolução, pelo Executivo, dos valores "repostos" mensalmente pela Câmara, salvo se existirem restos a pagar correspondentes aos exercícios de 2001 e 2002.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

Tribunal De Contas Dos Municípios, em Goiânia, aos 02 de abril de 2003.

Presidente.

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