Resolução de Consulta nº 11/2005
POSSIBILIDADE DE NÃO APLICAÇÃO DO NOVO ÍNDICE PARA O DUODÉCIMO, DETERMINADO PELO ARTIGO 29 A III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL À CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS DURANTE O 1º QUADRIMESTRE DE 2005.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 11, DE 06 DE JULHO DE 2005.
POSSIBILIDADE DE NÃO APLICAÇÃO DO NOVO ÍNDICE PARA O DUODÉCIMO, DETERMINADO PELO ARTIGO 29 A III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL À CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS DURANTE O 1º QUADRIMESTRE DE 2005.
Nos autos de nº 09258/05, o Sr. Achiles Mendes Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de ANÁPOLIS, solicita a este Tribunal de Contas dos Municípios a aplicação do índice de 6% estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal somente a partir do início do segundo quadrimestre de 2005.
A Superintendência Jurídica deste Tribunal, no Parecer nº 611/2005, fls. 012/015, constatou que falece competência a este Tribunal de Contas para interferir em um dispositivo inserido na Constituição Federal , e considerou que o valor do repasse deve corresponder exatamente ao duodécimo calculado na forma legal.
Reza a Constituição da República:
"Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no
§ 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
I - Oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes;
II - Sete por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes;
III - Seis por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes;
IV - Cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes."
Uma vez ficando estabelecido de forma clara na Carta Magna os índices utilizados para cálculo do duodécimo do Legislativo, inexistindo exceção no citado dispositivo constitucional, toma-se juridicamente impossível o atendimento à solicitação do Presidente da Câmara Municipal de Anápolis.
Ademais, ainda em 2004 o IBGE já tinha disponibilizado à população a estimativa populacional de cada cidade do país, demonstrando que a Câmara Municipal de Anápolis não agiu com as cautelas devidas ao efetuar as suas despesas com base no índice anterior, devendo adequar-se até o encerramento do exercício.
Considerando o Pareceres nº 009/05 da 4º AFOCOP às fls. 18/19, e 3726/05 do Ministério Público junto ao T.C.M, às fls. 20, que em parte integrante deste,
Diante do exposto, Resolve:
O Tribunal De Contas Dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, que, falece a este Tribunal, competência para interferir em um dispositivo estabelecido pela Constituição Federal , ou seja, o valor do repasse financeiro à Câmara Municipal pela Prefeitura Municipal de Anápolis, deverá corresponder exatamente ao duodécimo calculado na forma legal.
À Superintendência De Secretaria, para as providências.
Tribunal De Contas Dos Municípios, em Goiânia, aos 06 de julho de 2005.
Presidente
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