Resolução de Consulta nº 11/2006
A PROMOÇÃO DE PROFESSOR DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE PLANO DE CARREIRA MUNICIPAL E DO ATENDIMENTO PELO INTERESSADO DOS REQUISITOS ALI EXIGIDOS.
Resolução de Consulta 11/2006
A PROMOÇÃO DE PROFESSOR DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE PLANO DE CARREIRA MUNICIPAL E DO ATENDIMENTO PELO INTERESSADO DOS REQUISITOS ALI EXIGIDOS.
Versam os presentes autos, de nº 01457/06, sobre consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Montes Claros de Goiás, acerca da possibilidade da aceitação de histórico escolar ou de certidão, visando a comprovação de conclusão de curso superior, para fins de promoção na carreira de professor, nos termos previstos no artigo 21 do Plano de Carreira do Magistério Público daquele Município.
Instrui a consulta com cópia da Lei Municipal nº 711 /2002 (Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Montes Claros de Goiás) cópia de um histórico escolar e de uma certidão atestando que Marineide Dutra Lima concluiu o curso de Letras-Licenciatura Inglês/Português.
Na análise do feito a Superintendência Jurídica deste Tribunal, por meio do Parecer nº 0772/06. fls. 21/3, manifesta-se pela ilegalidade de mudança de nível mencionada na inicial, ainda que a interessada apresente comprovante de habilitação por entender que se trata de ingresso em um novo cargo que somente poderia ocorrer mediante a aprovação em concurso público.
A Segunda Auditoria, mediante Parecer nº 001/06, fls. 31/4 transcreve o previsto nos artigos 5º,
§ 6º, 20 e 21 da Lei Municipal nº 711 /02, salientando em seguida que, nos termos da Lei, a carreira do magistério público do Município de Montes Claros está dividida nas classes de Professor I, Professor II e Pedagogo I, e que o cargo de Professor I tem os níveis "a" c "b" e o de Professor II os níveis "a", "b", "c", "d" e "e", não existindo nenhum nível no cargo de Pedagogo, classificação esta, não vedada pelo ordenamento jurídico em vigor, visto tratar da assunção de um nível para outro dentro de um mesmo cargo, e conclui que o parágrafo único do referido artigo 21 permite esta mudança de um nível, bastando que para isso o professor interessado apresente o comprovante de sua nova habilitação, ou seja. qualquer documento hábil a comprovação de conclusão do curso e não somente o diploma.
A Procuradoria Geral de Contas, fls. 34, verso, manifesta sua concordância com o posicionamento emitido pela Segunda Auditoria.
É o relatório.
Vejamos então o previsto nos artigos 5º,
§ 6º, 20 e 21 do Plano de Carreira do Magistério Público de Montes Claros de Goiás:
"Art. 5º A carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelos cargos de provimento efetivo de Professor I, Professor II e Pedagogo I.
"Art. 20. Os níveis constituem a linha de promoção da carreira do Professor I e serão designados pelas letras A e B e Professor II designados pelas letras A, B, C, D e E.
"Art. 21. Os níveis referentes à habilitação do titular de cargo da Carreira são:
I - (...)
Parágrafo único. A mudança de nível será requerida pelo professor e vigorará no exercício seguinte àquele em que o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação.
Na leitura da legislação transcrita, verifica-se que a promoção na carreira de professor está condicionada a apresentação de comprovante conclusão de nova habilitação. Por comprovante entende-se qualquer documento legal capaz de demonstrar a habilitação alegada, ou seja, a apresentação de uma certidão, do histórico escolar ou de qualquer documento hábil a demonstrar a conclusão do novo curso (e não somente o diploma) atende a exigência legal exigida para concessão do benefício.
Sendo assim, e com base no Parecer nº 001/06 emitido pela Segunda Auditoria e no posicionamento da Procuradoria Geral de Contas, adotados neste ato, Resolve:
O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos Membros integrantes de seu Colegiado, manifestar o entendimento de que nos termos da Lei Municipal nº 711 /02. que instituiu o Plano de Carreira do/Magistério Municipal de Montes Claros de Goiás, a mudança de nível na; carreira ocorrerá mediante requerimento do interessado devidamente instruído com documento hábil à comprovação de nova habilitação.
A Superintendência de Secretaria, para os fins.
Tribunal De Contas Dos Municípios, em Goiânia aos 01 de janeiro de 2006
Presidente
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