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Resolução de Consulta nº 11/2007

DISPÕE SOBRE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 11, DE 31 DE JANEIRO DE 2007.

DISPÕE SOBRE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Versam os presentes autos, de nº 11485/06, sobre Consulta formulada pelo Instituto de Assistência Médica dos Servidores do Município de SENADOR CANEDO - IAMESC, acerca da incidência do complemento salarial para efeito da composição da remuneração e dos proventos, nos seguintes termos:

1) Em se tratando de servidor em atividade, onde deverá ser a incidência do complemento salarial para efeito da composição dos vencimentos?

2) No caso do servidor aposentado e ou pensionista, que tenha a paridade total, deverá ser seguido o mesmo princípio adotado para o servidor em atividade?

3) Caso o engano de lançamento tenha sido administrativo, qual a medida a ser tomada?

4) Uma vez concluída pela ilegalidade ou erro nos lançamentos, as parcelas porventura pagas a maior deverão ser ressarcidas aos cofres do RPPS?

5) Caso afirmativo, como deverá ser procedida tal devolução?

Consta dos autos parecer da Assessoria Jurídica do Instituto, entendendo que no caso do servidor em atividade, o valor de seu vencimento base não pode ser inferior ao salário mínimo vigente, aplicando-se a complementação salarial ao vencimento base. No entanto, uma vez na inatividade, o provento do aposentado ou pensionista é o resultado da soma de toda a composição dos proventos e assim este valor final é que deverá ser igual ou superior ao salário mínimo, deste modo a complementação salarial deverá ser realizada depois de somadas todas as parcelas de composição dos proventos.

Pugnou, ainda, pela revisão dos pagamentos dos aposentados e/ou pensionistas e caso seja confirmado o pagamento a maior seja procedida a devolução de tal parcela.

A 1º AFOCOP, mediante o Parecer nº 020/06, fls. 84/87, conjugando as normas da Lei nº 10.887 /04 com a jurisprudência, manifestou-se nos seguintes termos:

"1) Com base na decisão do STF - 2º T - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário nº 369.010-8 - São Paulo - Rel. Min. Joaquim Barbosa, publicado no Diário de Justiça de 16/06/06, a incidência do complemento salarial para efeito de composição dos vencimentos deve ocorrer a partir do momento que a remuneração total do servidor não atingir o salário mínimo, Tal raciocínio tem como princípio que o inciso IV do artigo 7º c/c

§ 2º ao artigo 39, ambos da Constituição Federal , referem-se ao total da remuneração do servidor e não apenas do vencimento base.

Para efeito previdenciário, o inciso I, do

§ 4º, do artigo 1º, da Lei Federal nº 10.887 /04, diz que as remunerações estabelecidas para cálculo da aposentadoria não poderão ser inferiores ao salário mínimo.

Desta forma, caso a remuneração total do servidor não atingir o salário mínimo, deve-se aplicar o complemento salarial e a incidência da previdência seria após o complemento.

2) No nosso entender sim, já que tem a paridade total.

3) Qualquer erro administrativo tem que ser sanado. Se houve recolhimento irregular da previdência, deve-se, quanto antes, ser corrigido.

Em havendo contribuição a maior por parte do servidor ao Instituto, deverá ser devolvido, enquanto, se houve contribuição a menor, deverá ser solicitado o complemento.

4) O quarto questionamento não está claro, todavia se entendermos que a consulta está se referindo a pagamentos de aposentadoria efetivadas em desacordo com o texto legal, ou seja, a maior, os valores, depois de observado o prazo prescricional, deverão ser devolvidos aos cofres do Instituto, como também se tiver ocorrido pagamento a menor ao segurado o Instituto deverá pagar a diferença."

A douta Procuradoria Geral de Contas, por meio do parecer nº 8864/06, com relação aos itens 1 e 2, entende que o complemento constitucional deve recair sobre a soma das parcelas que compõem o total mensal da remuneração ou dos proventos, mas somente quando esse resultado for inferior ao salário mínimo vigente, pois na medida em que essa complementação incide precocemente sobre o vencimento base, o segurado recebe vantagem além da que lhe é devida por direito.

No que diz respeito aos demais itens, entendeu o Parquet Especial que, em razão dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não seria adequado exigir que a Administração Municipal ressarcisse aos cofres públicos a quantia paga a maior aos segurados, em razão de erro na incidência do complemento salarial, até a data da ciência dessa irregularidade.

Como argumento citou o Ministério Público junto a esta Casa a Súmula nº 106 do Tribunal de Contas da União que diz:

"Súmula nº 106. O julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente."

Vale salientar, ainda, á manifestação do TCU no processo TC - 750.230/1997-5, que embora tratando de pagamento irregular de gratificação, utiliza a mesma linha decisória para definir a questão de boa-fé na legitimação de pagamento calculado erroneamente. In verbis:

"Nos termos do artigo 1º,

§ 2º, da Lei nº 8443 /92, a referida decisão possui caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, razão porque, a partir dessa data, não se pode invocar o desconhecimento ou dúvida na interpretação da lei para amparar a continuidade do pagamento irregular da gratificação, não havendo, portanto, que se falar em boa fé na percepção das gratificações de forma ilegais. Não havendo boa fé na percepção dos valores pagos indevidamente, não há que se falar em dispensa na sua devolução. E ainda, a partir da referida data tornou-se obrigação de cada gestor, providenciar a adequação dos pagamentos efetuados à forma estipulada pela lei, com interpretação pacificada pelo TCU, sob pena de ser responsabilizado solidariamente, nos termos do artigo 8º, da Lei nº 8443 /92, assim sendo, Resolve:

O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao Consulente os seguintes entendimentos:

1 - o complemento salarial deve recair sobre a soma das parcelas que compõem o total mensal da remuneração (servidores em atividade) ou dos proventos (aposentados ou pensionistas), mas somente quando esse resultado for inferior ao salário mínimo vigente;

2 - em razão dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não é necessário o ressarcimento aos cofres públicos da quantia paga a maior aos segurados, em razão de erro na incidência do complemento salarial, até a data da ciência dessa irregularidade. Uma vez detectada a falha, deverá ser feito o ajustamento valorativo, nos termos da interpretação ora evidenciada, sob pena de responsabilização do Ordenador das despesas e devolução dos valores pagos a maior, aos cofres púbicos;

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

Tribunal De Contas Dos Municípios, em Goiânia, aos 31 de janeiro de 2007.

Presidente.

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