Resolução de Consulta nº 11/2009
PUBLICIDADE. CONTRATAÇÃO PELAS CÂMARAS MUNICIPAIS. EXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO COM RÁDIOS COMUNITÁRIAS.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 11, DE 15 DE ABRIL DE 2009.
PUBLICIDADE. CONTRATAÇÃO PELAS CÂMARAS MUNICIPAIS. EXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO COM RÁDIOS COMUNITÁRIAS.
Tratam os presentes autos, de nº 04693/2009, de consulta formulada pelo Senhor Edmundo Moreira de França, Presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, acerca da obrigatoriedade do Legislativo realizar processo licitatório para contratação de serviços de divulgação.
A consulta se fez acompanhar de Parecer da Assessoria Jurídica da Câmara, cumprindo o disposto no artigo 31,
§ 1º da LOTCM, onde o Sr. Március Costa Céo, Assessor Jurídico, citando a legislação pertinente às Rádios Comunitárias (Lei nº 9612 /98 e Decreto nº 2615 /98), o artigo 37,
§ 1º da CF/88, bem como o artigo 25 da LLC, emitiu sua opinião no sentido de que é exigível o procedimento licitatório no caso da despesa anual ultrapassar a R$ 8.000,00, não havendo qualquer norma que proíba a participação no certame de Rádio Comunitária.
A Auditoria de Licitações e Contratos deste Tribunal, após exame da matéria, concordando com a manifestação da assessoria jurídica da Câmara, teceu as seguintes considerações (fl. 06):
1) a contratação de serviços de divulgação (apenas) pelas Câmaras Municipais, não se enquadra na proibição inserta na parte final do artigo 25, II, que cita "publicidade e divulgação", portanto, não o sendo nem para um apenas ou para outro;
2) a realização de licitação é a regra básica no caso da Câmara pretender a contratação de apenas um ou de apenas parte dos meios de divulgação existentes no Município, vez que haveria competição, não se enquadrando, portanto, no artigo 25 da LLC;
3) caso a Câmara deseje contratar com todos os veículos de radiofusão do Município, poder-se-ia utilizar o procedimento de inexigibilidade de licitação, previsto no artigo 25 da LLC, desde que cumpridos os dispositivos constantes do artigo 3º da LLC (isonomia), ou seja, convocação de todos para se habilitarem aos serviços, e ainda, as regras constantes do artigo 26 da LLC relativas a justificativa do preço;
4) este Tribunal já entendeu em consultas anteriores acerca da possibilidade de contratação de Rádios Comunitárias para serviços de divulgação.
O Ministério Público de Contas, divergindo apenas quanto ao item 3 da manifestação da Auditoria, emitiu parecer respondendo (fl. 15):
1) é possível a contratação de empresa de radiodifusão para a divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal, desde que realizado procedimento licitatório na modalidade cabível;
2) não há óbice à contratação de rádios comunitárias para os serviços supra.
Dessa forma, acolhendo o parecer da Auditoria, pelos mesmos motivos, e recebendo parcialmente o da Procuradoria, Resolve:
O Tribunal De Contas Dos Municípios, pelos integrantes de seu Colegiado, manifestar ao consulente seu entendimento no sentido de que:
1) é possível a contratação de empresa de radiodifusão para a divulgação dos trabalhos da Câmara no Município de são Miguel do Araguaia, desde que realizado procedimento licitatório na modalidade cabível;
2) é possível a realização do processo por inexigibilidade de licitação, desde que feita a contratação de todos os meios existentes no Município, cumpridas os dispositivos legais mencionados;
3) nada obsta a contratação de serviços de rádios comunitárias.
À Superintendência de Secretaria para os devidos fins.
Tribunal De Contas Dos Municípios, em Goiânia aos 15 de abril de 2009.
Presidente
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