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Resolução de Consulta nº 11/2010

CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE APROVADOS NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES DO MANDATO. POSSIBILIDADE. SUBORDINAÇÃO A LEI ELEITORAL E DE RESPONSABILIDADE FISCAL.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 11, DE 07 DE ABRIL DE 2010.

CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE APROVADOS NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES DO MANDATO. POSSIBILIDADE. SUBORDINAÇÃO A LEI ELEITORAL E DE RESPONSABILIDADE FISCAL.

Vistos, relatados e discutidos os autos de nº 19425/09 que tratam de consulta formulada pelo Prefeito do MUNICÍPIO DE TROMBAS, Catarino José da Silva, por meio da qual fórmula indagação, assim perpassada:

"(...) legalidade das convocações de aprovados em concurso público nos últimos dois quadrimestres do mandato, a teor do parágrafo único do artigo 21, da lei de Responsabilidade Fiscal".

Os autos foram encaminhados a Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoal, que no C. A nº 059/10, opinou quanto à matéria em dois aspectos:

1 - Da Lei Eleitoral:

"Preliminarmente, sob o aspecto da lei eleitoral, cabe esclarecer que o artigo 73, V, da Lei nº 9504 /97 proíbe nomeações de servidores, contratações e outras movimentações funcionais a partir dos três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito.

Contudo, a mencionada vedação possui exceções, dentre as quais, destaca-se a relativa à homologação do certame público 3 meses antes do pleito eleitoral. Assim, quando isso restar caracterização, não há motivo para deixar de se efetuar as nomeações dos candidatos aprovados no concurso público."

2 - Da Lei de Responsabilidade Fiscal:

"Quanto aos aspectos da lei de responsabilidade fiscal (LC-101/2000) é preciso atender ao disposto nos artigos, 16 a 20, no tocante, dentre outros, à estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que ocorrerá a geração da despesa de caráter continuado, bem como nos dois exercícios subsequentes, demonstrando a origem dos recursos para o custeio da despesa e a fiel observância dos limites de gastos de pessoal por órgão ou poder.

Além disso, deve-se atentar à restrição dos últimos 180 dias do mandato, estipulada no artigo 21, parágrafo único, da LC nº 101 /2000."

O Ministério Público de Contas, no Padecer nº 1159/10, "manifesta seu entendimento concordante com o Certificado de Auditoria nº 59/2010-SL."

E o breve relatório.

A consulta foi apresentada por autoridade legítima, atendendo os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 31 da LOTCM e a matéria tratada admite pronunciamento em tese deste Tribunal, razões pelas quais dela conheço.

Quanto ao mérito estou de acordo com as razões e fundamentos esboçados no Certificado de Auditoria nº 059/10.

Pelo exposto, Resolve:

O Tribunal De Contas Dos Municípios Do Estado De Goiás, pelos membros de seu Colegiado, manifestar, em resposta ao consulente o entendimento de que é possível a realização e homologação de concurso público nos três meses que antecedem as eleições e que a posse dos aprovados poderá ocorrer se atendidos os requisitos da Lei Eleitoral (9504/97) e aos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC-101/2000).

À Superintendência De Secretaria, para as providências

Tribunal De Contas Dos Municípios, em Goiânia, aos 07 de abril de 2010.

Presidente.

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