Resolução de Consulta nº 110/1990
TRATA SOBRE CARGOS E CONCURSOS PÚBLICOS.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 110, DE 04 DE JULHO DE 1990
TRATA SOBRE CARGOS E CONCURSOS PÚBLICOS.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-010479/90, em que o Secretário da Administração da Prefeitura Municipal de BELA VISTA DE GOIÁS, consulta acerca da possibilidade de se nomear aprovados em concurso público, para os cargos de Supervisor Educacional e Chefe do Setor Educacional, tendo em vista que os mesmos são professores da rede estadual de ensino, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acatando os pareceres da Procuradoria Geral de Contas e da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a integrar esta Resolução, manifestar ao ilustre consulente os seguintes entendimentos:
I - para provimento dos cargos de Supervisão Educacional e Chefe de Setor Educacional, considerados de confiança, pela Lei Municipal nº 812 , de 12 de maio de 1989, não deverá realizar-se concurso público pois, por serem demissíveis " ad nutum " do Sr. Prefeito, não poderão seus ocupantes ser nomeados em definitivo;
II - é vedada a acumulação aos cargos supracitados, posto que os mesmos não se enquadram nas exceções previstas pelo artigo 37, XVI, "a", "b" e "c" da Constituição Federal ;
III - caso já tenha ocorrido a acumulação de cargos, de acordo com o Decreto Estadual nº 2.205 , de 14 de abril de 1983, por se tratar de detentores de cargos na esfera Estadual, deverão os mesmos enviar a Secretaria de Administração do Estado, declaração comunicando o fato, contendo, com referência a cada cargo, função ou emprego acumulado:
a) denominação;
b) forma de provimento, com indicação do respectivo ato;
c) valor do vencimento, salário ou remuneração, devendo os que estão no exercício de função de confiança, de cargo em comissão ou participando de órgão de deliberação coletiva, especificar a correspondente gratificação que estão percebendo;
d) local e horário de trabalho;
e) atribuições;
f) data da posse ou início do exercício;
g) denominação das disciplinas lecionadas, em se tratando de exercício de magistério.
IV - para que os professores estaduais sejam nomeados para os cargos em comissão previstos no inciso II, item 2.1 e 2.2, da Lei Municipal nº 812 /89, deverão se licenciar do Estado enquanto ocupá-los.
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 04 JUL 1990
Presidente,
Relator
Fui Presente: ..., Procurador Geral de Contas.
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