Resolução de Consulta nº 110/1991
DISPÕE SOBRE RESSARCIMENTO.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 110, DE 29 DE AGOSTO DE 1991
DISPÕE SOBRE RESSARCIMENTO.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 320.004628/91, em que o Sr. Dércio José Jantsch, através do Ofício nº 031/91 (fls. 2) solicita orientação desta Casa, quanto à possibilidade de o Sr. Ex-Presidente da Câmara de CABECEIRAS, Sr. NADIR JOSÉ DE PAIVA, ressarcir as importâncias recebidas a maior, em desacordo com a Constituição Estadual, de outubro de 1989 a dezembro de 1990, sem correção monetária;
considerando o artigo 39,
§ 2º da Lei Federal 4320 /64; o artigo 209 das Disposições transitórias do Código Tributário Nacional;
considerando que "a correção monetária entrou definitivamente no nosso direito legislado tanto para os créditos da Fazenda Pública quanto para os seus débitos e a doutrina recomenda a sua aplicação em toda as dívidas de valor" segundo ensinamento de Hely Lopes Meireles - in Direito Administrativo Brasileiro;
considerando as legislações pertinentes a matéria, devidamente transcritas no Parecer da 1ª Auditoria; Lei nº 7799 de julho de 1989 - artigos 61 e 64; Portaria nº 194 de 1º/11/89, artigo 1º; Lei 8.177 de 04/03/91, artigo 9º e medida Provisória 297 de 28/06/91, artigo 3º, I que dá nova, redação ao artigo 9º da Lei 8.177 /91;
considerando, outrossim, que os valores pagos a maior ao ex-Presidente da Câmara de Cabeceiras foram apontadas nos balancete mensais do Município, com indicação para abertura de processo de imputação de débito (título executivo) nos termos do artigo 71,
§ 3º da Carta Republicana;
Considerando, sobretudo, que este Tribunal de Contas já se manifestou acerca da maneira correta de atualização monetária dos valores percebidos indevidamente por agentes políticos, nos casos de imputação de débito, como se infere das Resoluções apostas aos autos (fls . 07 a 21), mandando corrigir monetariamente, consoante legislação em vigor, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando como razão de decidir, os pareceres da Assessoria Jurídica, da Procuradoria Geral de Contas e da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante desta, manifestar o entendimento de que, diante das legislações que regem a matéria, os valores indevidamente percebidas pelo Ex-Presidente da Câmara de CABECEIRAS, deverão ser restituídos de uma só vez, ou parceladamente, se assim entender o Legislativo local desde que corrigidos monetariamente, a partir de outubro de 1989 a dezembro de 1990 com fulcro na legislação pertinente, vigente a época.
À SECRETARIA GERAL, para as providências
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia aos 29 AGO 1991
Presidente
Relator
Fui presente: ..., Procurador de Contas
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