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Resolução de Consulta nº 110/1992

DISPÕE SOBRE RESCISÃO CONTRATUAL.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 110, DE 27 DE OUTUBRO DE 1992

DISPÕE SOBRE RESCISÃO CONTRATUAL.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-007654/92, que tratam da consulta formulada pelo Prefeito Municipal de JOVIÂNIA, Sr. HAROLDO SABI NO DOS PASSOS, acerca da rescisão do contrato de trabalho celebrado em 1979 com a servidora Flora M. de Oliveira Nobre, no cargo de Professora, sendo que a mesma mudou-se da cidade em agosto de 1991, solicitando agora no seu retorno um acordo para rescisão do pacto laboral;

considerando que a questão foi analisada dentro do seguinte enquadramento: servidora sob o regime celetista, não optante pelo F.G.T.S,

considerando que, face à admissão da postulante - 1979 e a sua mudança do município - 1991, presume gozar a mesma, nessa época, de estabilidade no serviço público municipal, quer pelo implemento dos dez anos de serviço - artigo 492 da C.L.T, ou pelos cinco anos continuados até 05.10.88 - artigo 19 dos ADCT, da Novel Constituição Federal ;

considerando que rescisão do contrato de trabalho do servidor estável, há que ser analisada à luz do artigo 493 da C.L.T, isto é, tem que estar configurada a prática de falta grave;

considerando que a conduta da servidora demonstra os dois elementos constitutivos do abandono de emprego, quais sejam, o elemento material - ausência injustificada ao serviço e o elemento psicológico - a intenção de não voltar ao em prego, constituindo, assim, pela sua própria natureza, falta grave;

considerando que somente a Justiça do Trabalho pode autorizar a rescisão do contrato de trabalho de servidor estável, após a devida comprovação de ocorrência de falta grave, apurada através do Inquérito para Apuração de Falta Grave previsto no artigo 853 da C.L.T, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, e adotando o parecer da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passa a fazer par te integrante deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o seguinte entendimento sobre a questão formulada:

I - deverá o Sr. Prefeito ajuizar, perante a Justiça do Trabalho, o competente Inquérito para Apuração de Falta Grave, provando o cometimento de falta grave pela servidora;

II - não deverá aceitar acordo rescisório algum, pois o mesmo seria, com certeza, lesivo ao erário municipal, haja vista que, pela robusteza da prova do abandono do em prego, fatalmente a justiça irá autorizar a rescisão do contrato de trabalho;

III - obtida a autorização, pagar somente os possíveis direitos rescisórios, referentes ao 13º salário proporcional, férias e saldo de salários, calculados sobre a remuneração da época da efetiva rescisão.

À Secretaria Geral, para os fins de mister.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 27 OUT 1992

Presidente

Relator

Fui presente: ..., Procurador de Contas.

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