Resolução de Consulta nº 110/1993
TRATA SOBRE UTILIZAÇÃO DE LOGOMARCA.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 110, DE 30 DE JUNHO DE 1993
TRATA SOBRE UTILIZAÇÃO DE LOGOMARCA.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-003607/93, que tratam da consulta formulada pelo ilustre Prefeito Municipal de SIMOLÂNDIA, indagando sobre a possibilidade da utilização da logomarca (cujo projeto anexou aos autos) que a administração pretende utilizar em impressos ou caracteres afins, à luz do artigo 37,
§ 1º, da Constituição Federal ;
considerando que o dispositivo constitucional inserto no
§ 1º do artigo 37, da Constituição Federal , secundado "mutatis mutandis" pelo
§ 1º, do artigo 92, da Constituição Estadual, traz duas condições de validade, ou de legalidade, para a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos ou entidades da administração pública, quais sejam:
I - que tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social;
II - não podem dela constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem, mesmo indiretamente, promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
considerando que sem o atendimento a estas duas condições, indissociáveis que são, estaria caracterizada, ainda que indiretamente, ou o desvio de finalidade do ato (I) ou a promoção pessoal do agente (II), que conduziriam ao desvirtuamento desse mesmo ato e, consequentemente, à responsabilização de quem o ordenou;
considerando que não importa a interpretação que se dê à "logomarca" que, diante da subjetividade do processo, pode ser entendida das mais variadas formas, mais sim a caracterização de "pessoalidade" dela decorrente, implicando, de forma direta ou indireta, em promoção da autoridade administrativa;
considerando que o "mens legis" do legislador constituinte foi o de vedar qualquer divulgação de atos da administração que, de forma explícita, ou mesmo implícita (através de eufemismo ou subterfúgios), caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidor público,
considerando que é visível na logomarca as letras "A, M, S," iniciais do nome do Sr. Prefeito Municipal e que a indicação "ADM. 1993/1996" inserida na tarja preta abaixo do nome da cidade, no formulário da peça inicial, também caracteriza pro moção pessoal do administrador, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres das doutas Assessoria jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante deste ato Resolutivo, manifestar ao consulente o seu entendimento, à vista dos considerandos colocados, que a utilização da "logomarca" nos impressos do Município de Simolândia, nos meios de comunicação, etc, caracteriza, ainda que indiretamente
promoção pessoal de autoridade administrativa, ferindo assim, o princípio da impessoalidade consagrado no "caput" do artigo 37, da Constituição Federal , bem como o regramento contido no
§ 1º, do mesmo artigo.
Ressalta-se, ainda, que afora os símbolos do Município de Simolândia, indicados no parágrafo único, do artigo 1º, da Lei Orgânica Municipal, e outros que a lei ordinária venha criar, todos os demais perdem a característica da "impessoalidade" exigida pelo dispositivo constitucional em comento.
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 30 JUN 1993
Presidente
Relator
Fui Presente: ..., Procurador Geral de Contas.
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